Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ IGP-M E JUROS DE 1% AO MÊS. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a incidência de juros moratórios de 1% ao mês cumulados com correção mon…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC COMO
ÍNDICE UNO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ
IGP-M E JUROS DE 1% AO MÊS. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA DO ART. 1.026,
§ 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a incidência
de juros moratórios de 1% ao mês cumulados com correção monetária
pelo IGP-M no cumprimento de sentença, rejeitando embargos de
declaração com multa por suposto caráter protelatório.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional;
(ii) é possível aplicar a taxa Selic como "juros legais" do art. 406
do CC em substituição ao regime expresso no título; (iii) subsistir
a correção pelo IGP-M diante da alegação de bis in idem com a Selic;
(iv) esteja configurado o dissídio jurisprudencial; (v) é cabível a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia e
explicita que o título transitado em julgado prevê, de forma
expressa, a cumulação de IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês,
sendo inviável a aplicação da Selic por abranger correção e juros,
sob pena de violação da coisa julgada.
4. É inviável, na fase de
cumprimento de sentença, substituir os índices de correção e juros
fixados no título executivo pela taxa Selic, pois a alteração dos
consectários expressamente previstos afronta a coisa julgada;
eventual revisão econômica do índice exigido de revolvimento
fático-probatório incompatível com a via especial.
5. O dissídio não
se configura por ausência de cotejo analítico e de semelhança
fático-jurídica entre os paradigmas e o caso, em que há título com
cláusula expressa de IGP-M e juros de 1% ao mês.
6. Embargos de
declaração opostos para sanar omissão e prequestionar a matéria não
evidenciam caráter protelatório, impondo-se o afastamento da multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC.
7. Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas
para afasta r a multa dos embargos de declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.