Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. QUESTÃO FÁTICA. REVISÃO INCABÍVEL. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PAGAMENTO DO ALUGUEL ATÉ EFETIVA DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões preliminares de ilegitimidade passiva e competência do juízo arbitral e, no mérito, enfrentou a tese relativa aos danos materiais decorrente do inadimplemento dos alugueis dos equipamentos locados. 2. O inco…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. OBSERVÂNCIA.
ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. QUESTÃO
FÁTICA. REVISÃO INCABÍVEL. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PAGAMENTO DO
ALUGUEL ATÉ EFETIVA DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Inexiste a
alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal
de origem efetivamente enfrentou as questões preliminares de
ilegitimidade passiva e competência do juízo arbitral e, no mérito,
enfrentou a tese relativa aos danos materiais decorrente do
inadimplemento dos alugueis dos equipamentos locados.
2. O
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. O
acórdão recorrido observa a jurisprudência do STJ no sentido de que
a "legitimidade das partes, como todas as condições da ação, deve
ser examinada em consonância com a teoria da asserção, isto é,
mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição
inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais
aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito" (REsp n.
1.951.716/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJEN de 25/11/2025).
4. A legitimidade da recorrente decorre da
narrativa de seu inadimplemento no pagamento dos alugueis do bem
locado e na necessidade de sua devolução, em especial para evitar o
deterioramento pelo abandono, o que efetivamente corrobora para sua
manutenção no polo passivo da demanda, sendo que conclusão em
sentido contrário demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra
no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. O mesmo óbice da Súmula n. 7/STJ se
impõe quanto à alegação de prejudicialidade externa relativa a ação
na Justiça do Trabalho, visto que sua desinfluência à questão dos
autos decorreu de análise do andamento processual do feito naquela
esfera trabalhista, o que torna a reversão do julgado incabível em
recurso especial.
6. As instâncias ordinárias reconhecem o dever de
adimplemento dos alugueis vencidos e vincendos até a efetiva
devolução dos bens, sob pena de enriquecimento ilícito, o que se
alinha com a jurisprudência do STJ: "A locação pressupõe a entrega
de um bem mediante contraprestação. Assim, enquanto o locatário
estiver na posse do imóvel, é devida a retribuição pelo seu uso,
ainda que findo o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa,
circunstância defesa à luz do art. 884 do CC/02, e violação da
boa-fé objetiva, insculpida no art. 422 do CC/02" (REsp n.
1.528.931/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
20/11/2018).
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.