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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 105, I, CF E ART. 528, § 3º, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE INCAPACIDADE FINANCEIRA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA NÃO JUSTIFICAM O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO E PROPOSTA DE PARCELAMENTO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CUSTÓDIA. DÉBITO ELEVADO PROTRAÍDO NO TEMPO. MANUTENÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR E ATUALIDADE. AUSÊNCIA D…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL
POR DÍVIDA ALIMENTAR. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 105, I, CF E ART. 528, § 3º,
CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE INCAPACIDADE
FINANCEIRA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA
NÃO JUSTIFICAM O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO E PROPOSTA DE PARCELAMENTO.
INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CUSTÓDIA. DÉBITO ELEVADO PROTRAÍDO NO
TEMPO. MANUTENÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR E ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Habeas
corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve
prisão civil decretada em execução de alimentos, no rito do art.
528, § 3º, do CPC, diante do inadimplemento atual e reiterado de
parcelas anteriores ao ajuizamento e das vencidas no curso do
processo.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) o habeas corpus
pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário cabível;
(ii) a alegada incapacidade financeira, o desemprego e a
constituição de nova família afastam a prisão civil; (iii) o
pagamento parcial e a proposta de parcelamento elidem a medida
coercitiva; e (iv) o elevado valor do débito, acumulado no tempo,
desnatura a urgência da obrigação alimentar.
3. O habeas corpus não
se presta como sucedâneo de recurso cabível, sendo admissível a
concessão de ofício apenas diante de teratologia ou ilegalidade
manifesta, ausentes no caso concreto. A via estreita do writ não
comporta dilação probatória nem exame da real capacidade financeira
do devedor, que demanda ação própria sob contraditório.
4. Há
entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte de que a situação
de desemprego, a constituição de nova família e a existência de
outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento
da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas
na via processual adequada, justamente em virtude da estreita via do
habeas corpus.
5. O pagamento parcial do débito não afasta a prisão
civil, conforme a Súmula 309/STJ. A proposta de parcelamento não
impõe aceitação pelo credor (CPC, art. 528, § 6º, e CC, art. 314) e
não suspende a ordem sem efetivo pagamento das parcelas
exigíveis.
6. A elevação do montante executado, por acumulação
temporal, não retira a natureza alimentar nem a atualidade das
prestações submetidas ao rito do art. 528 do CPC.
7. Habeas corpus
não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.