STJ — 2909426

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-03-23Data Publicacao: 2026-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8e872ef9c0fb66fae81188c009b3a1b9f28cfee8372e314fb507ad0bf9e962c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954268
Número de registro na fonte
202501313859
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: c8e872ef9c0fb66fae81188c009b3a1b9f28cfee8372e314fb507ad0bf9e962c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DE CAIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADOS SUMULARES. SÚMULA 518/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. INVIABILIDADE QUANDO DEPENDE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE PAYU. ALEGAÇÃO DE VIOL…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DE CAIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADOS SUMULARES. SÚMULA 518/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. INVIABILIDADE QUANDO DEPENDE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE PAYU. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 586 DO CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa devidamente o conjunto probatório e fundamenta sua decisão de forma adequada. O fato de o julgado não adotar a tese levantada pela parte não configura, por si, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A responsabilidade objetiva no CDC dispensa prova de culpa do fornecedor, não a prova do dano. Sem demonstração de lesão efetiva à personalidade, como inscrição indevida em cadastros restritivos ou constrangimento qualificado, não se reconhece dano moral; revisar essa conclusão encontra o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não se conhece de alegações baseadas em dispositivos legais não desenvolvidos adequadamente na fundamentação do recurso. 4. Para fins de interposição de recurso especial, os enunciados sumulares não se enquadram no conceito de lei federal, consoante Súmula 518/STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de mérito impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto a divergência jurisprudencial não pode ser demonstrada quando a análise do caso concreto depende de reexame de matéria fática. 6. A mera citação de artigos de lei sem indicação precisa de como o acórdão recorrido teria violado o dispositivo legal apontado não é bastante para a interposição de recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 7. O reconhecimento da responsabilidade civil no acórdão recorrido com fundamento em elementos fáticos e probatórios não é passível de revisão em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 8. Agravo de CAIO conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de PAYU conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.