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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DE CAIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADOS SUMULARES. SÚMULA 518/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. INVIABILIDADE QUANDO DEPENDE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE PAYU. ALEGAÇÃO DE VIOL…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS
MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DE CAIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). AUSÊNCIA DE PROVA DO
DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADOS SUMULARES.
SÚMULA 518/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. INVIABILIDADE QUANDO DEPENDE
DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
RECURSO DE PAYU. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DO ART. 586 DO CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa devidamente o
conjunto probatório e fundamenta sua decisão de forma adequada. O
fato de o julgado não adotar a tese levantada pela parte não
configura, por si, omissão, contradição, obscuridade ou erro
material.
2. A responsabilidade objetiva no CDC dispensa prova de
culpa do fornecedor, não a prova do dano. Sem demonstração de lesão
efetiva à personalidade, como inscrição indevida em cadastros
restritivos ou constrangimento qualificado, não se reconhece dano
moral; revisar essa conclusão encontra o óbice da Súmula 7/STJ.
3.
Não se conhece de alegações baseadas em dispositivos legais não
desenvolvidos adequadamente na fundamentação do recurso.
4. Para
fins de interposição de recurso especial, os enunciados sumulares
não se enquadram no conceito de lei federal, consoante Súmula
518/STJ.
5. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de mérito
impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo
constitucional, porquanto a divergência jurisprudencial não pode ser
demonstrada quando a análise do caso concreto depende de reexame de
matéria fática.
6. A mera citação de artigos de lei sem indicação
precisa de como o acórdão recorrido teria violado o dispositivo
legal apontado não é bastante para a interposição de recurso
especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
7. O reconhecimento da
responsabilidade civil no acórdão recorrido com fundamento em
elementos fáticos e probatórios não é passível de revisão em recurso
especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
8. Agravo de CAIO
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento. Agravo de PAYU conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.