STJ — 3023633

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-03-23Data Publicacao: 2026-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b19de348abd6d401f31623fa139d3040b834a8cd5950b599fcf88ee67256c55e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954272
Número de registro na fonte
202503123094
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: b19de348abd6d401f31623fa139d3040b834a8cd5950b599fcf88ee67256c55e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GOLPE DO MOTOBOY. CULPA CONCORRENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INEXIGIBILIDADE INTEGRAL DAS COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que a redução do montante indenizatório em razão do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, admitindo-se apenas nas hipóteses em que o consumidor, por sua conduta…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GOLPE DO MOTOBOY. CULPA CONCORRENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INEXIGIBILIDADE INTEGRAL DAS COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que a redução do montante indenizatório em razão do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, admitindo-se apenas nas hipóteses em que o consumidor, por sua conduta, assume e potencializa, de forma consciente, o risco de sofrer o dano (REsp 2.220.333/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025). 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que as transações impugnadas eram atípicas e incompatíveis com o perfil de consumo da correntista, pessoa idosa, razão pela qual deve ser afastada a culpa concorrente da vítima e declarada a inexigibilidade integral das compras realizadas mediante cartão de crédito e por ela não reconhecidas. 3. Sobre as transferências realizadas via PIX, a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido (culpa exclusiva da vítima e inexistência de nexo causal) caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.