Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC (ART. 406 DO CC). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO FIXADOS NO TÍTULO. COISA JULGADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 83/STJ. TRATO SUCESSIVO (ART. 505 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HIPOTECA JUDICIÁRIA (ART. 495 DO CPC). REGULARIDADE. LEGITIMIDADE E GRATUIDADE NA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 99, § 5º, DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO C…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC
(ART. 406 DO CC). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE JUROS E
CORREÇÃO FIXADOS NO TÍTULO. COISA JULGADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ,
7/STJ E 83/STJ. TRATO SUCESSIVO (ART. 505 DO CPC). AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HIPOTECA JUDICIÁRIA (ART. 495 DO
CPC). REGULARIDADE. LEGITIMIDADE E GRATUIDADE NA EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS (ART. 99, § 5º, DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em
cumprimento de sentença, manteve a cumulação de juros e correção,
reputou regulares as hipotecas judiciais, estendeu a gratuidade à
fase executiva e dispensou custas à sociedade de advogados quando a
parte exequente litiga sob gratuidade.
2. O objetivo recursal é
verificar se (i) houve falta de análise específica sobre o uso da
taxa Selic como taxa legal do art. 406 do CC; (ii) se foi observado
que não se pode cumular a Selic com atualização monetária; (iii) os
consectários são prestações de trato sucessivo (art. 505 do CPC) a
admitir revisão na execução; (iv) as hipotecas judiciais são
regulares à luz do art. 495 do CPC; (v) a gratuidade se estende ao
cumprimento de sentença e dispensa custas para execução conjunta de
honorários (art. 99, § 5º, do CPC); (vi) há dissídio jurisprudencial
sobre a taxa do art. 406 do CC e a revisão dos consectários na
execução.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
Colegiado enfrenta, de modo suficiente e direto, as questões
relevantes e indispensáveis, esclarecendo a incompatibilidade da
taxa Selic com título que cumulou juros e correção e rejeitando os
pontos sobre hipoteca e gratuidade.
4. A substituição, na fase
executiva, dos critérios de juros e correção definidos no título por
Taxa Selic é inviável, sob pena de violação da coisa julgada, além
de demandar interpretação do conteúdo decisório e revolvimento
fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ;
estando o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ, incide
a Súmula 83/STJ.
5. A tese de trato sucessivo (art. 505 do CPC),
para alterar parâmetros fixados no título, carece de prévio debate
nas instâncias ordinárias; ausente prequestionamento, incide a
Súmula 211/STJ, sendo inviável o conhecimento pela via especial.
6.
As hipotecas judiciais são regulares quando lastreadas em título e
sem limitação temporal na lavratura (art. 495 do CPC), inexistindo
prejuízo na comunicação e não sendo possível alegação de direito
alheio em nome próprio; a revisão demandaria reexame fático (Súmula
7/STJ).
7. A gratuidade deferida na cognição se estende ao
cumprimento de sentença; a execução conjunta do principal com
honorários pela parte beneficiária confirma legitimidade concorrente
e afasta preparo específico (art. 99, § 5º, do CPC), sendo inviável
revisar tais conclusões sem revolver fatos (Súmula 7/STJ).
8. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a mesma matéria
encontra óbices cognitivos pela alínea a (Súmulas 5, 7, 211/STJ e
83/STJ), faltando base para o cotejo analítico.
9. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2385745 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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