Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. DEPOIMENTO DE PREPOSTO. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO JUDICIAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA COGENTE. EXCESSIVIDADE DA MULTA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 413 do Código Civil constitui norma cogente e de ordem pública, que impõe ao…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FRANQUIA. DEPOIMENTO DE PREPOSTO. NULIDADE. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO JUDICIAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA COGENTE.
EXCESSIVIDADE DA MULTA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A falta de
prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a
teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O art. 413
do Código Civil constitui norma cogente e de ordem pública, que
impõe ao juiz o dever de reduzir a cláusula penal manifestamente
excessiva, em observância aos princípios da função social do
contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as
prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da
vontade e o princípio pacta sunt servanda.
3. A controvérsia
relativa à suficiência documental da Circular de Oferta de Franquia
(COF) e ao efetivo cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 3º
e 4º da Lei n. 8.955/1994 demanda, na espécie, o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. O Tribunal de origem,
soberano na análise dos aspectos de fato da causa, realizou o juízo
de proporcionalidade em concreto e reduziu consideravelmente o valor
da cláusula penal prevista no contrato de franquia. A revisão desse
montante por esta Corte Superior só seria admissível se, mesmo após
a redução operada em segundo grau, a multa se revelasse
manifestamente irrazoável, o que não se verifica na espécie.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo de CAFÉ DU CENTRE LTDA
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento. Agravo de LILIANA PAULA NOGUEIRA DE
ANDRADE conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2977146 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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