STJ — 2674864

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-03-23Data Publicacao: 2026-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf5f8c8a7fbe6405f1085f70b94af32cf743c8885dcc8050a5ee0da555cf2cd1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GARANTIA. RETENÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. TEMA 235/STJ. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à legalidade da retenção dos valores demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A correção monetária constitui matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou pelo tribunal, não configur…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GARANTIA. RETENÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. TEMA 235/STJ. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à legalidade da retenção dos valores demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A correção monetária constitui matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou pelo tribunal, não configura julgamento extra ou ultra petita. Tema 235/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.