Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DEFESA POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. 1. O comparecimento espontâneo do executado, com a apresentação de defesa por meio de exceção de pré-executividade, configura a angularização da relação processual. 2. Nessa hipótese, são devidos honorários advocatícios em seu favor, a serem suportados pela parte exequente que desistiu da ação, tendo em vista que tal verba tem por finalidade remunerar o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte adversa. 3. Agrav…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO. DEFESA POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANGULARIZAÇÃO
DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
1. O comparecimento espontâneo do
executado, com a apresentação de defesa por meio de exceção de
pré-executividade, configura a angularização da relação
processual.
2. Nessa hipótese, são devidos honorários advocatícios
em seu favor, a serem suportados pela parte exequente que desistiu
da ação, tendo em vista que tal verba tem por finalidade remunerar o
trabalho desenvolvido pelo procurador da parte adversa.
3. Agravo
conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro,
Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.