Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. INCORPORAÇÃO DE PROJETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS Nº 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se rev…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PROPAGANDA
ENGANOSA. INCORPORAÇÃO DE PROJETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS Nº
5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS
E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a
análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se
revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos
constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à
competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Na hipótese, acolher as
teses pleiteadas pelo agravante, concernentes a propaganda enganosa
e alteração do projeto, exigiria exceder os fundamentos do acórdão
impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais,
procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5
e 7/STJ.
3. Não se conhece o recurso especial pela divergência,
quando o aresto paradigma for proferido pelo mesmo tribunal do
acórdão recorrido (Súmula nº 13/STJ).
4. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
5. À luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não
estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto
suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de,
em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão
julgador (inciso IV).
6. Acolher a pretensão recursal, para afastar
a responsabilidade pela indenização, demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº
7/STJ.
7. A pretensão indenizatória decorrente de vícios
construtivos não se sujeita ao prazo decadencial de 90 (noventa)
dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas,
sim, ao prazo prescricional decenal estabelecido no art. 205 do
Código Civil.
8. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso
especial dos recorrentes GILDASO MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS, e
conhecer em parte do recurso especial da recorrente CONSTRUTORA
ATERPA S/A e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.