Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DELIBERAÇÃO. SÓCIOS. SOCIEDADE LIMITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendid…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
DELIBERAÇÃO. SÓCIOS. SOCIEDADE LIMITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA Nº 282/STF.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS
Nº 5 E Nº 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não viola os
artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa
negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. A ausência de prequestionamento da matéria
suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº
211/STJ).
3. Se os argumentos apresentados na peça recursal não
foram debatidos no acórdão recorrido, não servindo de fundamento à
conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incide o disposto na
Súmula nº 282/STF, porquanto ausente o prequestionamento.
4. A
reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais
e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na
estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº
7/STJ.
5. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados
pelas partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em
julgamento extra petita, estando afastada a alegada violação do art.
492 do CPC. Precedentes.
6. Tendo o órgão julgador, destinatário da
prova, concluído, com base nos elementos do processo, ser
desnecessária a dilação probatória, é inviável o acolhimento da
pretensão recursal, pois demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº
7/STJ. Precedentes.
7. A necessidade de reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o
conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
8. Agravo em recurso especial de J. C. S.
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial de N. P.
E P. DE C. L.. e A. P. L. conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3020342 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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