STJ — 3048108

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-03-23Data Publicacao: 2026-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0fcc72027447da1f565e7652268806f9bf764f19aeb30924d2acbffe0475ecb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. ART. 59 DA LEI Nº 7.357/1985. SEIS MESES. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir o prazo aplicável à prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para a pretensão exercida. Na execução de cheque, o prazo é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985. 3. Agravo conhecido para conhecer do re…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. ART. 59 DA LEI Nº 7.357/1985. SEIS MESES. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir o prazo aplicável à prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para a pretensão exercida. Na execução de cheque, o prazo é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.