STJ — 3085414

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-03-23Data Publicacao: 2026-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b643122c5df6eb9e62f6fbf46ba1cc6225e1d456b4966e3c54bbd67f439cf560

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954354
Número de registro na fonte
202504113852
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.093.654 do STJ: violação de dispositivos constitucionais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.093.654 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de violação de dispositivos constitucionais, técnica de julgamento ampliado e cerceamento de defesa. Esta

Trecho de REsp 2.093.654 do STJ: violação de dispositivos constitucionais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constitucionais, dispositivos, violacao.

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  • Registro documental: b643122c5df6eb9e62f6fbf46ba1cc6225e1d456b4966e3c54bbd67f439cf560
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.040.625 do STJ: dispositivos constitucionais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.040.625 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dispositivos constitucionais, divergência jurisprudencial e justiça gratuita. Esta página transcreve o

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Âncoras do vínculo: constitucionais, dispositivos.

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  • HTML autoral publicado: 81cae428ef1719100ba681af54e6705bd730c0d777046c9f237d5e2e6d2d97ea
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. HISTERECTOMIA. CORPO ESTRANHO DEIXADO NO ORGANISMO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. MAGISTRADO. NÃO ADSTRIÇÃO. PROVA DIABÓLICA. NÃO IMPUTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribuna…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. HISTERECTOMIA. CORPO ESTRANHO DEIXADO NO ORGANISMO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. MAGISTRADO. NÃO ADSTRIÇÃO. PROVA DIABÓLICA. NÃO IMPUTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial desde que o faça de forma fundamentada. 4. Comprovado o fato constitutivo do direito pelo autor, incumbe ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.