Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. HISTERECTOMIA. CORPO ESTRANHO DEIXADO NO ORGANISMO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. MAGISTRADO. NÃO ADSTRIÇÃO. PROVA DIABÓLICA. NÃO IMPUTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribuna…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. HISTERECTOMIA. CORPO ESTRANHO DEIXADO
NO ORGANISMO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL.
MAGISTRADO. NÃO ADSTRIÇÃO. PROVA DIABÓLICA. NÃO IMPUTAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. É inadmissível, em recurso especial, a
análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob
pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102 da CF.
2. Inexistem omissão, contradição ou
obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso
reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente
infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada
pelo acórdão vergastado.
3. O magistrado não está vinculado às
conclusões do laudo pericial desde que o faça de forma
fundamentada.
4. Comprovado o fato constitutivo do direito pelo
autor, incumbe ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do
CPC.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e,
nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.