STJ — 3083220
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff7f8dc1ca7a34eaeb523008649916851eb8576bcae85afa8da6cc1401cd1eda
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. WHATSAPP.
FORMALIDADES. FINALIDADE ALCANÇADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Embora não haja previsão
legal para utilização do Whatsapp para citação, pode ser considerada
válida quando alcançado o objetivo do ato citatório, ou seja, a
ciência inequívoca do citado, valorizando-se a liberdade das formas
em detrimento da rigidez formal.
2. No caso concreto, o Tribunal
estadual concluiu que a finalidade da citação foi cumprida e que
houve ciência inequívoca do citado, pois o oficial de justiça
atestou que o número pertencia realmente a réu, que confirmou seu
nome completo e o recebimento da contrafé, apenas deixando de
prosseguir na conversa quando informado do teor da citação, não
enviando o documento solicitado pelo oficial.
3. A despeito da
alegação de que não foi apresentado documento com foto, diante do
reconhecimento de que o ato citatório alcançou a sua finalidade,
demonstrando-se que o réu teve efetiva ciência do processo contra
ele movido, não é possível reconhecer a nulidade ora pretendida.
4.
Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.