Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA. ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DE DEMANDA PRÓPRIA PARA IMPUGNAR A PRETENSÃO EXECUTIVA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O executado dispõe de diversos meios para o exercício do direito de defesa, dentre os quais se incluem, além da impugnação, dos embargos à execução e da exceção de pré-executividade, as ações autônomas (REsp 2069223 / MT, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 22/08/2023). 2. Vedar essa via, quando presentes utilidade e necessidade, restringe indevidamente o dire…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA.
ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DE DEMANDA PRÓPRIA PARA IMPUGNAR A
PRETENSÃO EXECUTIVA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO CONTRÁRIO À
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O executado dispõe de diversos meios
para o exercício do direito de defesa, dentre os quais se incluem,
além da impugnação, dos embargos à execução e da exceção de
pré-executividade, as ações autônomas (REsp 2069223 / MT, Rel
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 22/08/2023).
2. Vedar
essa via, quando presentes utilidade e necessidade, restringe
indevidamente o direito de ação e contraria a orientação desta
Corte. Necessidade de reforma do acórdão recorrido.
3. Agravo
conhecido, para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.