Recurso Especial 1.830.735, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.830.735 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de junho de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reforma do acórdão recorrido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.830.735 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.830.735, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em saber se é possível, no bojo de cumprimento de sentença, a penhora de valores na conta corrente da esposa do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, observando-se a respectiva meação. 2. No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil. 3. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação. 4. Com efeito, não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado. 5. Caso, porém, a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil , ou decorrente de sua meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000847416, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.830.735, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.830.735 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.830.735 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.668 do Código Civil de 2002. O art. 1.668 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.830.735 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.668 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.830.735 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000847416 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de junho de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre reforma do acórdão recorrido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.830.735?
O art. 1.668 do Código Civil de 2002, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000847416, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.830.735 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000847416 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de reforma do acórdão recorrido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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