Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA
LOCAL PRÓXIMO DE FAMILIARES. DIREITO RELATIVO. CONVENIÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA DE MORTE NO
CÁRCERE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSÁRIA INCURSÃO NO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que o direito que o preso tem de cumprir pena em
local próximo da família é relativo, cabendo a avaliação da
transferência ser decidida, de forma fundamentada pelo Juízo da
execução.
- In casu, as instâncias adotaram fundamentação suficiente à
manutenção do paciente no estabelecimento penal em que se encontra,
em razão de: a) sua expressiva periculosidade; b) manifestação
desfavorável da DOP; c) impossibilidade de sua manutenção no
complexo penitenciário de Campo Grande, que opera com excessiva
população carcerária.
- Havendo o Tribunal de origem afirmado a ausência de comprovação
da alegada ameaça de morte, a análise da questão demandaria
necessariamente profunda incursão no contexto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do mandamus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA
LOCAL PRÓXIMO DE FAMILIARES. DIREITO RELATIVO. CONVENIÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA DE MORTE NO
CÁRCERE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSÁRIA INCURSÃO NO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que o direito que o preso tem de cumprir pena em
local próximo da família é relativo, cabendo a avaliação da
transferência ser decidida, de forma fundamentada pelo Juízo da
execução.
2. In casu, as instâncias adotaram fundamentação suficiente à
manutenção do paciente no estabelecimento penal em que se encontra,
em razão de: a) sua expressiva periculosidade; b) manifestação
desfavorável da DOP; c) impossibilidade de sua manutenção no
complexo penitenciário de Campo Grande, que opera com excessiva
população carcerária.
3. Havendo o Tribunal de origem afirmado a ausência de comprovação
da alegada ameaça de morte, a análise da questão demandaria
necessariamente profunda incursão no contexto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do mandamus.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA LOCAL PRÓXIMO DE
FAMILIARES - DIREITO RELATIVO - CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 562320>>-DF,
<<AgRg no HC 391062>>-SC,
<<AgRg no HC 352561>>-SP,
<<RHC 68131>>-PA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 748927 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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