STJ — 3068842

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24058a4c620696e35698bdaf02bbd7175b30cd22ba2999e29530ed9194fcf480

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO SOBRE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO EXEQUENTE E EXPRESSAMENTE IMPUGNADA. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CAUSA. RETORNO DOS AUTOS PARA SUPRIMENTO DO VÍCIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em incidente de cumprimento de sentença extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva, no qual foram fixados honorários por equidade em fase recursal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por deixar de enfrentar o pedido de gratuidade judiciária do exequente e a impugnação apresentada; (ii) há necessidade de retorno dos autos para análise explícita do requerimento e de sua impugnação. 3. Configura omissão relevante a ausência de pronunciamento específico sobre pedido de gratuidade de justiça renovado em apelação e regularmente impugnado, impondo-se o retorno dos autos para que sejam analisados os fundamentos e documentos apresentados, com a devida indicação dos efeitos, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual a fim de que aprecie o pedido de gratuidade de justiça e a impugnação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.