STJ — 1992877

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-08-23Data da publicação: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 092bd49c5fe3fc5f45e0c8ae8dee563499e70566b8d5eefda8443a9c7c3a714d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824259
Número de registro na fonte
202200851340
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial deixou de combater um dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido (qual seja, a prescrição da pretensão punitiva), capaz de, por si só, obstar o acolhimento do pedido das querelantes. Incidência da Súmula 283/STF.
  2. Não é verdadeira a afirmação, trazida pelas agravantes, de que o tema da prescrição não foi analisado pelo Tribunal local, pois constou expressamente do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 605).
  3. As considerações das agravantes quanto ao afastamento da prescrição deveriam ter sido lançadas no seu recurso especial, e não neste agravo regimental. Afinal, é ônus do recorrente interpor o recurso especial de maneira completa, com toda a fundamentação necessária para impugnar os argumentos do acórdão recorrido, sendo inviável a tentativa de complementação posterior em sede de agravo regimental.
  4. Não é possível afastar, de ofício, a prescrição reconhecida na origem e não impugnada no recurso especial da acusação. O conhecimento do tema ex officio somente seria viável em favor dos acusados, para embasar a concessão de habeas corpus na forma do art. 654, § 2º, do CPP, mas não em prejuízo dos réus e em benefício das querelantes.
  5. É incabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa.
  6. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O recurso especial deixou de combater um dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido (qual seja, a prescrição da pretensão punitiva), capaz de, por si só, obstar o acolhimento do pedido das querelantes. Incidência da Súmula 283/STF. 2. Não é verdadeira a afirmação, trazida pelas agravantes, de que o tema da prescrição não foi analisado pelo Tribunal local, pois constou expressamente do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 605). 3. As considerações das agravantes quanto ao afastamento da prescrição deveriam ter sido lançadas no seu recurso especial, e não neste agravo regimental. Afinal, é ônus do recorrente interpor o recurso especial de maneira completa, com toda a fundamentação necessária para impugnar os argumentos do acórdão recorrido, sendo inviável a tentativa de complementação posterior em sede de agravo regimental. 4. Não é possível afastar, de ofício, a prescrição reconhecida na origem e não impugnada no recurso especial da acusação. O conhecimento do tema ex officio somente seria viável em favor dos acusados, para embasar a concessão de habeas corpus na forma do art. 654, § 2º, do CPP, mas não em prejuízo dos réus e em benefício das querelantes. 5. É incabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DRA. CARLA RAHAL BENEDETTI (P/AGRVTS)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.