Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA FASE RECURSAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, §§ 1º, 2º, DO CPC). REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIGIBILIDADE DO PREPARO APÓS INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 99, §§ 1º, 2º e 7º, do CPC, ao negar a gratuidade da justiça; e (ii) é exigível o recolhimento do preparo após indeferimento monocrático da gratuidade, antes do julgamento do agravo interno. 2. A alt…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
INDEFERIDA NA FASE RECURSAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA
(ART. 99, §§ 1º, 2º, DO CPC). REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. EXIGIBILIDADE DO PREPARO APÓS INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO AFASTADA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O
objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 99, §§
1º, 2º e 7º, do CPC, ao negar a gratuidade da justiça; e (ii) é
exigível o recolhimento do preparo após indeferimento monocrático da
gratuidade, antes do julgamento do agravo interno.
2. A alteração da
conclusão de que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade da
justiça demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no
âmbito do recurso especial, pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A
exigibilidade do preparo, quando indeferida monocraticamente a
gratuidade, só surge após a confirmação colegiada desse
indeferimento ou o decurso do prazo recursal sem interposição de
agravo interno, devendo ser oportunizada a complementação do
preparo. Precedentes.
4. Agravo conhecido, para dar parcial
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.