STJ — 2948765

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2026-03-23Data Publicacao: 2026-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e7f3a48b9d512a0505fc42b5a243b806936744463530e3a1477fe8aeef0925a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954492
Número de registro na fonte
202501934128
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 9e7f3a48b9d512a0505fc42b5a243b806936744463530e3a1477fe8aeef0925a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DANO MATERIAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FGTS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a modificação do valor fixado a título de danos morais pressupõe que a quantia arbitrada seja irrisória ou exorbitante, vedado o reexame do valor arbitrado em outr…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DANO MATERIAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FGTS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a modificação do valor fixado a título de danos morais pressupõe que a quantia arbitrada seja irrisória ou exorbitante, vedado o reexame do valor arbitrado em outras hipóteses, por demandar o reexame de fatos e provas, sendo incidente a Súmula 7/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos danos materiais, exige o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 4. O benefício previdenciário pode ser cumulado com a pensão vitalícia de natureza indenizatória, por possuírem origens e naturezas jurídicas distintas. É indevido o abatimento ou a compensação entre o pensionamento civil e o benefício previdenciário. Precedentes. 5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial. 6. Consoante o entendimento consolidado desta Corte, nas ações indenizatórias impõe-se a constituição de capital ou a prestação de caução fidejussória como garantia do adimplemento da pensão, prescindindo-se de análise acerca da condição econômica do demandado, nos termos da Súmula 313 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.