Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE AFASTANDO A RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGÊNCIA DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a demora na citação, no caso, ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, devendo incidir a Súmula 106 do STJ; (iii) os honorários…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE
CRÉDITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE
AFASTANDO A RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REGÊNCIA DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O objetivo
recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional;
(ii) a demora na citação, no caso, ocorreu por culpa exclusiva do
Poder Judiciário, devendo incidir a Súmula 106 do STJ; (iii) os
honorários sucumbenciais, sob a égide do CPC/1973, podem ser fixados
por equidade nas causas sem condenação.
2. O Tribunal estadual
deixou de se manifestar acerca da verba honorária sucumbencial,
questão expressamente suscitada tanto em sede de apelação quanto nos
embargos de declaração, configurando negativa de prestação
jurisdicional. O vício, contudo, resta superado pelo
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), o que autoriza o exame
da matéria nesta instância especial.
3. A revisão da conclusão do
Tribunal estadual sobre a imputação da demora na citação à exequente
demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Na vigência
do CPC/1973, nas causas sem condenação, os honorários podem ser
fixados por apreciação equitativa, em valor fixo, não submetidos aos
percentuais sobre o valor da causa (art. 20, § 4º, do CPC/1973).
5.
Agravo conhecido, para dar parcial provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.