Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. ATRASO NA INSTALAÇÃO DE ELEVADOR. CLÁUSULA PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC. RECONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO AFIRMADA SEM MOTIVAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DO ART. 2º DO CDC. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, na qual se discutiu atraso na instalação de elevador e a aplicação, por inversão, de cláusula penal…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. ATRASO NA INSTALAÇÃO DE ELEVADOR.
CLÁUSULA PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC.
RECONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO AFIRMADA SEM MOTIVAÇÃO ADEQUADA.
NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DO ART. 2º DO CDC. INVERSÃO
DA CLÁUSULA PENAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL
PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu
apelo nobre interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com
perdas e danos, na qual se discutiu atraso na instalação de elevador
e a aplicação, por inversão, de cláusula penal moratória.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de inexistência
de relação de consumo, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do
CPC; e (ii) foi possível aplicar o art. 2º do CDC para afirmar
relação de consumo e, com isso, justificar a inversão da cláusula
penal.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configurou,
pois o acórdão estadual afirmou a existência de relação de consumo e
aplicou, por simetria, a orientação do Tema 971 ao contrato de
adesão.
4. A motivação, porém, mostrou-se insuficiente pois não
enfrentado de modo adequada a pretensão de afastamento do CDC pelo
fato de o adquirente do bem não ser o destinatário final do
produto.
5. Prejudicada a discussão quanto à possibilidade de
inversão da cláusula penal, diante do reconhecimento da necessidade
de integrar a fundamentação sobre a aplicabilidade do regime
consumerista à hipótese.
6. Agravo conhecido; Recurso especial
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.