STJ — 2881844
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4053c6199c7bbc18824d991af617ec8a8ed013b44e13b4780edabadd2905e32a
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS CONSTRITIVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEDIDA DE URGÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS PARA IMPUGNAR CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões submetidas à sua apreciação, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, as medidas de urgência podem ser deferidas sem a oitiva prévia da parte contrária, configurando hipótese de contraditório diferido, o que afasta a alegação de decisão surpresa.
- Carece de legitimidade o executado para impugnar atos constritivos incidentes sobre bens de terceiros que não integram a lide, porquanto ausente a relação de pertinência subjetiva entre o recorrente e o direito material que se pretende tutelar.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS CONSTRITIVAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MEDIDA DE URGÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS PARA
IMPUGNAR CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões
submetidas à sua apreciação, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. Nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, as medidas de urgência
podem ser deferidas sem a oitiva prévia da parte contrária,
configurando hipótese de contraditório diferido, o que afasta a
alegação de decisão surpresa.
3. Carece de legitimidade o executado para impugnar atos
constritivos incidentes sobre bens de terceiros que não integram a
lide, porquanto ausente a relação de pertinência subjetiva entre o
recorrente e o direito material que se pretende tutelar.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.