Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice
da Súmula nº 284/STF ao caso concreto.
- É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens
passíveis de constrição, a penhora das quotas sociais de sócio por
dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na
affectio societatis. Precedentes.
- Não há vedação legal para a penhora de quotas sociais de
sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja,
necessariamente, a liquidação da quota.
- Ademais, a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
ausência de prejuízo para a continuidade do plano de recuperação e
ao atendimento dos princípios da menor onerosidade e da ordem
preferencial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice
da Súmula nº 284/STF ao caso concreto.
2. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens
passíveis de constrição, a penhora das quotas sociais de sócio por
dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na
affectio societatis. Precedentes.
3. Não há vedação legal para a penhora de quotas sociais de
sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja,
necessariamente, a liquidação da quota.
4. Ademais, a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
ausência de prejuízo para a continuidade do plano de recuperação e
ao atendimento dos princípios da menor onerosidade e da ordem
preferencial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.