Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO. IMÓVEL. ANULAÇÃO. PEDIDO. LIMITES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA. NORMA LEGAL. APLICAÇÃO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao p…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO.
IMÓVEL. ANULAÇÃO. PEDIDO. LIMITES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA. NORMA
LEGAL. APLICAÇÃO.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo
implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso
especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do
Supremo Tribunal Federal.
2. Os pedidos formulados devem ser
examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não
podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da
relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do
julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser
mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius
(dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é
quem conhece o direito).
3. Agravo conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.