Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO UNILATERAL. RESTITUIÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VIOLAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional deduzida de maneira genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido enfrentadas pelo tribunal de origem, revela…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. RESCISÃO UNILATERAL. RESTITUIÇÃO. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. VIOLAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação de negativa de prestação
jurisdicional deduzida de maneira genérica, sem especificação das
supostas omissões ou teses que deveriam ter sido enfrentadas pelo
tribunal de origem, revela deficiência de fundamentação, a atrair,
por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. Ausente a indicação precisa do
dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os
acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da
Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a
inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
3. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses
da parte.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que a base de cálculo dos honorários não pode ser alterada de
ofício, sem recurso da parte interessada, sob pena de reformatio in
pejus. Precedentes.
5. Agravos conhecidos para i) não conhecer do
recurso especial interposto por FGR INCORPORAÇÕES JARDINSCANNES SPE
LTDA.; e ii) conhecer em parte do recurso especial de WENDER
FERNANDO ARRUDA GARCIA E OUTRA e, nessa extensão, dar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.