Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO PELAS PARTES CONTRATANTES. CABIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS. 1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da parte requerida da ação, ora agravada, por entender que a autora não poderia se beneficiar da alegação de simulação do negócio jurídico. 2. A premissa sob a qual se assenta o acórdão recorrido não encontra amparo na atual jurisprudência do STJ, pois a simulação do negócio jurídico torna o ato nulo de pleno direito, nos termos do art. 167 do CC/2002, independentemente de quem o alegue ou das consequências posteriores. 3.…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO
JURÍDICO. ALEGAÇÃO PELAS PARTES CONTRATANTES. CABIMENTO. NULIDADE
ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS.
1. O Tribunal de origem deu provimento
ao recurso de apelação da parte requerida da ação, ora agravada, por
entender que a autora não poderia se beneficiar da alegação de
simulação do negócio jurídico.
2. A premissa sob a qual se assenta o
acórdão recorrido não encontra amparo na atual jurisprudência do
STJ, pois a simulação do negócio jurídico torna o ato nulo de pleno
direito, nos termos do art. 167 do CC/2002, independentemente de
quem o alegue ou das consequências posteriores.
3. "Com o advento do
CC/2002 ficou superada a regra que constava do art. 104 do CC/1916,
pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício
um contra o outro, pois ninguém poderia se beneficiar da própria
torpeza. O art. 167 do CC/2002 alçou a simulação como motivo de
nulidade do negócio jurídico. Sendo a simulação uma causa de
nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes
contra a outra (Enunciado nº 294/CJF da IV Jornada de Direito
Civil)" (REsp n. 2.037.095/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 11/4/2024).
Agravo interno provido. Agravo
conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.