STJ — 1854706

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd7137ac3d2a2e4a421a32db9aaba89f3e9442d6c5c28202bb9db999261a1364

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de debate e decisão pelo Tribunal de origem sobre as matérias tidas por violadas atrai a incidência das Súmulas nº 282/STF e nº 211/STJ.
  2. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
  3. A parte credora pode escolher demandar apenas um dos devedores solidários, afastando a necessidade de litisconsórcio necessário com a União ou o BACEN, competindo à Justiça Estadual processar e julgar a execução individual direcionada apenas contra o Banco do Brasil. Precedentes.
  4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa. Precedentes.
  5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A ausência de debate e decisão pelo Tribunal de origem sobre as matérias tidas por violadas atrai a incidência das Súmulas nº 282/STF e nº 211/STJ. 2. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A parte credora pode escolher demandar apenas um dos devedores solidários, afastando a necessidade de litisconsórcio necessário com a União ou o BACEN, competindo à Justiça Estadual processar e julgar a execução individual direcionada apenas contra o Banco do Brasil. Precedentes. 4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa. Precedentes. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIÃO, BANCO CENTRAL E BANCO DO BRASIL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO) STJ - <<REsp 1948316>>-SP, <<REsp 2111916>>-DF, <<AREsp 2842333>>-RS (RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.) STJ - <<AgInt no AREsp 2558194>>-RS (INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ) STJ - <<AgInt no AREsp 2251358>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.