STJ — 2153264

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9672a011863104da973613f8a7feb6c7f9ab7499213f9d09063d503e20cc638

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954779
Número de registro na fonte
202402313370
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2153264 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e9672a011863104da973613f8a7feb6c7f9ab7499213f9d09063d503e20cc638. SHA-256 do comentário: d72759dcb3025c36f3c978bd6a551fe73f42c41487ba26843d7ebdf1d4abd516.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: e9672a011863104da973613f8a7feb6c7f9ab7499213f9d09063d503e20cc638
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao dar provimento ao seu recurso especial para reconhecer a impossibilidade de cumprimento provisório de astreintes antes da sentença confirmatória, teria se omitido quanto aos pedidos consequentes de extinção do feito executivo e de condenação dos exequentes ao pagamento de honorári…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao dar provimento ao seu recurso especial para reconhecer a impossibilidade de cumprimento provisório de astreintes antes da sentença confirmatória, teria se omitido quanto aos pedidos consequentes de extinção do feito executivo e de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: a) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à deliberação sobre os pedidos de extinção do cumprimento provisório e de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais; e b) definir o cabimento e os parâmetros para a fixação de honorários advocatícios na hipótese de extinção de cumprimento provisório de astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se a omissão no acórdão embargado, que, embora tenha reconhecido a impossibilidade do cumprimento provisório, não se manifestou expressamente sobre as consequências processuais de tal provimento, pleiteadas pela parte recorrente. 4. O reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório, por ausência de título executável nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, acarreta a necessária extinção do respectivo incidente, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 5. Consoante o princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração de um processo indevido deve arcar com os ônus da sucumbência. 6. A multa cominatória (astreintes), por sua natureza coercitiva e não condenatória, não compõe a base de cálculo dos honorários de sucumbência. 7. A fixação da verba honorária em percentual sobre o valor das astreintes resultaria em montante desproporcional e injustificado. 8. Realizado distinguishing em relação à tese firmada no Tema 1.076/STJ, aplicando-se o critério da apreciação equitativa para o arbitramento dos honorários, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, determinando-se a extinção do cumprimento provisório e a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.