Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao dar provimento ao seu recurso especial para reconhecer a impossibilidade de cumprimento provisório de astreintes antes da sentença confirmatória, teria se omitido quanto aos pedidos consequentes de extinção do feito executivo e de condenação dos exequentes ao pagamento de honorári…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO
SANADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de
declaração opostos em face de acórdão que, ao dar provimento ao seu
recurso especial para reconhecer a impossibilidade de cumprimento
provisório de astreintes antes da sentença confirmatória, teria se
omitido quanto aos pedidos consequentes de extinção do feito
executivo e de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões
controvertidas consistem em: a) verificar a existência de omissão no
acórdão embargado quanto à deliberação sobre os pedidos de extinção
do cumprimento provisório e de fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais; e b) definir o cabimento e os parâmetros para a
fixação de honorários advocatícios na hipótese de extinção de
cumprimento provisório de astreintes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
Constata-se a omissão no acórdão embargado, que, embora tenha
reconhecido a impossibilidade do cumprimento provisório, não se
manifestou expressamente sobre as consequências processuais de tal
provimento, pleiteadas pela parte recorrente.
4. O reconhecimento da
impossibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório, por
ausência de título executável nos termos da jurisprudência
consolidada desta Corte, acarreta a necessária extinção do
respectivo incidente, por falta de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art.
485, IV, do Código de Processo Civil.
5. Consoante o princípio da
causalidade, a parte que deu causa à instauração de um processo
indevido deve arcar com os ônus da sucumbência.
6. A multa
cominatória (astreintes), por sua natureza coercitiva e não
condenatória, não compõe a base de cálculo dos honorários de
sucumbência.
7. A fixação da verba honorária em percentual sobre o
valor das astreintes resultaria em montante desproporcional e
injustificado.
8. Realizado distinguishing em relação à tese firmada
no Tema 1.076/STJ, aplicando-se o critério da apreciação equitativa
para o arbitramento dos honorários, nos termos do art. 85, § 8º, do
Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de
declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para
sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, determinando-se a
extinção do cumprimento provisório e a condenação da parte embargada
ao pagamento de honorários advocatícios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro,
Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2153264 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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