STJ — 3091793

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43716d35a77c2bbf0d49f623c4ab9db0c9a51101ef84a5ee864ae4f903a5011f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954780
Número de registro na fonte
202504226178
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 43716d35a77c2bbf0d49f623c4ab9db0c9a51101ef84a5ee864ae4f903a5011f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO C.C. PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESES SOBRE SUB-ROGAÇÃO CONTRATUAL, POSIÇÃO DE INTER VENIENTE/ANUENTE E EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. PEDIDOS ACESSÓRIOS DEPENDENTES DA PRETENSÃO PRINCIPAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação anulatória de subarrendamento cumulada com perdas e danos. 2. O objetivo recursal é decidir se há…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO C.C. PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESES SOBRE SUB-ROGAÇÃO CONTRATUAL, POSIÇÃO DE INTER VENIENTE/ANUENTE E EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. PEDIDOS ACESSÓRIOS DEPENDENTES DA PRETENSÃO PRINCIPAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação anulatória de subarrendamento cumulada com perdas e danos. 2. O objetivo recursal é decidir se há negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão sobre (i) aplicação da cláusula contratual de sub-rogação dos sucessores, (ii) legitimidade ativa por sub-rogação e (iii) o direito de contraprestação/indenização decorrente do subarrendamento. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de modo suficiente, a validade do subarrendamento, distingue as relações de arrendamento e subarrendamento, aprecia o aditivo contratual vigente e define a posição jurídica do interveniente/anuente e nu proprietário, afastando coarrendamento por sub-rogação e reconhecendo a exigência de registro para eficácia perante terceiros. 4. Indeferida a nulidade do subarrendamento, os pedidos acessórios de contraprestação e indenização não prosperam. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, mas não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.