STJ — 3078857

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 311745b1fcbf3c1e9a4b44e95365ff964e3f6753a2e45bf1510b832439a08ac6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE FÍGADO. INDISPONIBILIDADE DE REDE CREDENCIADA APTA. COBERTURA FORA DA REDE. REEMBOLSO INTEGRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo negativa de cobertur…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE FÍGADO. INDISPONIBILIDADE DE REDE CREDENCIADA APTA. COBERTURA FORA DA REDE. REEMBOLSO INTEGRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo negativa de cobertura integral fora da rede para transplante de fígado e revisão de astreintes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 impõe cobertura apenas por reembolso limitado quando utilizado hospital não referenciado; (iii) as astreintes foram fixadas de modo exorbitante, exigindo redução ou afastamento; e (iv) há dissídio jurisprudencial idôneo. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, aplica o Código de Defesa do Consumidor, adota a interpretação contratual mais favorável ao aderente e determina que a operadora demonstre a disponibilidade de hospital/profissional apto na rede para o procedimento prescrito, o que não se verificou no caso concreto. 4. Em situações de urgência, inexistindo na rede credenciada hospital ou profissional apto ao tratamento prescrito, é legítimo o custeio integral fora da rede, inclusive por reembolso integral, conforme jurisprudência desta Corte. 5. A revisão do valor total das astreintes demandaria reexame de premissas fáticas (demora no cumprimento da ordem, internação como particular, risco de morte), o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Não demonstrada exorbitância, mantém-se a cominação. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, na medida em que incidem os mesmos óbices que impediram o conhecimento pela alínea a. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.