Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE FÍGADO. INDISPONIBILIDADE DE REDE CREDENCIADA APTA. COBERTURA FORA DA REDE. REEMBOLSO INTEGRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo negativa de cobertur…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. TRANSPLANTE DE FÍGADO. INDISPONIBILIDADE DE REDE CREDENCIADA
APTA. COBERTURA FORA DA REDE. REEMBOLSO INTEGRAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ASTREINTES. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu
apelo nobre interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais, envolvendo negativa de cobertura
integral fora da rede para transplante de fígado e revisão de
astreintes.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC;
(ii) o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 impõe cobertura apenas por
reembolso limitado quando utilizado hospital não referenciado; (iii)
as astreintes foram fixadas de modo exorbitante, exigindo redução ou
afastamento; e (iv) há dissídio jurisprudencial idôneo.
3. A
negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais, aplica o Código de Defesa do
Consumidor, adota a interpretação contratual mais favorável ao
aderente e determina que a operadora demonstre a disponibilidade de
hospital/profissional apto na rede para o procedimento prescrito, o
que não se verificou no caso concreto.
4. Em situações de urgência,
inexistindo na rede credenciada hospital ou profissional apto ao
tratamento prescrito, é legítimo o custeio integral fora da rede,
inclusive por reembolso integral, conforme jurisprudência desta
Corte.
5. A revisão do valor total das astreintes demandaria reexame
de premissas fáticas (demora no cumprimento da ordem, internação
como particular, risco de morte), o que é vedado em recurso especial
pela Súmula 7/STJ. Não demonstrada exorbitância, mantém-se a
cominação.
6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, na
medida em que incidem os mesmos óbices que impediram o conhecimento
pela alínea a.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em
parte e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.