STJ — 3126809
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3500e060c7165d482e079ccf9b5a88f9989426428fcaa7b4526ccb9ed0f6f5a
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
TRANSAÇÃO CELEBRADA COM APENAS DUAS DAS CORRÉS. QUITAÇÃO PARCIAL E
EXPRESSAMENTE LIMITADA ÀS SIGNATÁRIAS. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO
CIVIL. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL PARA EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM
RELAÇÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES. APLICAÇÃO DO ART. 277 DO CÓDIGO
CIVIL. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVOS CONHECIDOS.
RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDOS.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a
instância ordinária enfrenta, de forma fundamentada, todas as teses
relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte.
2. A transação celebrada entre o
credor e apenas alguns dos devedores solidários somente extingue a
dívida em relação aos demais quando houver quitação integral da
obrigação.
3. Constatado pelo Tribunal estadual que a quitação foi
parcial e expressamente concedida apenas em favor das corrés
signatárias, mantém-se a responsabilidade das demais pelo saldo
remanescente, com abatimento do valor pago.
4. Alterar as conclusões
do acórdão recorrido acerca do alcance da cláusula de quitação e da
extensão da transação demandaria reexame de fatos e provas e
interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Inexiste dissídio jurisprudencial quando não
demonstrada a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido
e os paradigmas colacionados.
6. Agravos conhecidos para conhecer em
parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes
provimento .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.