Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ART. 141 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO JUNTADO TARDIAMENTE. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em ação de cobrança, afastou a capitalização de juros por ausência de pactuação expressa no contrato e por preclusão acerca das condições gerais aprese…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. ART. 141 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO JUNTADO
TARDIAMENTE. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial
interposto por instituição financeira contra acórdão que, em ação de
cobrança, afastou a capitalização de juros por ausência de pactuação
expressa no contrato e por preclusão acerca das condições gerais
apresentadas apenas em âmbito recursal.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa
dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) ocorreu julgamento extra petita
em violação do art. 141 do CPC; (iii) é possível afastar o óbice da
Súmula 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente jurídica.
3.
Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta a tese de adstrição e congruência, explicita a
razão de decidir e resolve a controvérsia sobre capitalização de
juros, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
4.
Não há julgamento extra petita quando a controvérsia sobre
capitalização decorre da própria defesa, sendo legítimo o
afastamento da capitalização diante da inexistência de pactuação
expressa e da preclusão quanto a documento apresentado tardiamente,
nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC.
5. A revisão do
entendimento firmado pela instância ordinária sobre a ausência de
pactuação e sobre a preclusão demandaria reexame de elementos
fático-probatórios, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.