STJ — 3097061

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac42aa13dbac552440c7f94da2c0392bfe73886fa63daa9ed1dc0b1bc35fe60d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954927
Número de registro na fonte
202504304415
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3097061 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac42aa13dbac552440c7f94da2c0392bfe73886fa63daa9ed1dc0b1bc35fe60d. SHA-256 do comentário: d9f16f75bfc01e36979c565caad1b254755ba41aeefdf81bc6be788fffbf00d9.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: ac42aa13dbac552440c7f94da2c0392bfe73886fa63daa9ed1dc0b1bc35fe60d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR OPERAÇÕES EM INVESTIMENTOS. AGRAVO DA XP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CPC. RESPONSABILIDADE DAS CORRETORAS. CDC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou condenação por danos materiais e morais decorrentes de gestão irregular de carteira de investimentos, imputando responsabilidade solidária às corretoras que permitiram atuação de terceiro sem autorização. 2. O objetivo recursal é decidir…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR OPERAÇÕES EM INVESTIMENTOS. AGRAVO DA XP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CPC. RESPONSABILIDADE DAS CORRETORAS. CDC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou condenação por danos materiais e morais decorrentes de gestão irregular de carteira de investimentos, imputando responsabilidade solidária às corretoras que permitiram atuação de terceiro sem autorização. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre as teses defensivas; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova documental e oral; (iii) subsiste a responsabilização das corretoras por negligência na fiscalização da atuação do gestor não autorizado. 3. A prestação jurisdicional é suficiente quando o acórdão enfrenta, ainda que de modo sucinto, as questões essenciais e explicita os fundamentos para manter a responsabilização das corretoras pela permissão de atuação de administrador de carteira sem autorização, afastando violação dos arts. 11, 1.022 e 489 do CPC. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, julga antecipadamente a lide com base em acervo documental reputado suficiente, sendo legítimo indeferir provas adicionais à luz dos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do CPC. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. AGRAVO DE SINGULARE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou condenação por danos materiais e morais, reconhecendo responsabilidade solidária da corretora pela negligência na permissão de atuação de terceiro como administrador de carteira sem autorização. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova documental e oral; (iii) a corretora é parte ilegítima ou teria excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima/terceiro. 3. A prestação jurisdicional é suficiente quando o acórdão enfrenta as teses e firma a responsabilidade com base em negligência na fiscalização e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afastando violação dos arts. 11, 1.022 e 489 do CPC. 4. O julgamento antecipado é válido, à luz dos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do CPC, quando o conjunto probatório é suficiente e as provas pretendidas não são especificadas nem justificada s oportunamente. 5. As teses de ilegitimidade passiva e excludentes de responsabilidade demandam revolvimento de fatos, cláusulas contratuais e dinâmica das operações, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.