Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2135499 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 04435f89bcd9399b27d3959fd17ddd2da2116478f75813dfb6a9ee34115b4366. SHA-256 do comentário: 6e7765d81e464217edff64a398a78f94c612cd285629a03b748bf51dd0df3d5b.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória decorrente de ato ilícito (acidente trabalhista), no qual o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para determinar o processamento de incidente de desconsideração indireta da personalidade jurídica, a fim de atingir empresas integrantes de alegado grupo econômico. 2. A parte recorrente sustenta violação ao artigo 50, da Lei n° 10.406/02, II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a conclusão do tribunal de origem quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 4. O recurso especial possui função uniformizadora da interpretação do direito federal, não se prestando à revisão do conjunto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias. 5. A pretensão recursal exige a reavaliação de fatos e provas já examinados pelo tribunal de origem, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a mera alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula 7 quando não demonstrado, de forma objetiva, que a controvérsia pode ser solucionada apenas a partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido. 7. Ausente demonstração específica de que a tese recursal prescinde do revolvimento do acervo probatório, revela-se inviável o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.” A transcrição é literal e vem do espelho 955256, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em agravo
de instrumento em cumprimento de sentença oriundo de ação
indenizatória decorrente de ato ilícito (acidente trabalhista), no
qual o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para determinar
o processamento de incidente de desconsideração indireta da
personalidade jurídica, a fim de atingir empresas integrantes de
alegado grupo econômico.
2. A parte recorrente sustenta violação ao artigo 50, da Lei n°
10.406/02,
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de recurso especial, revisar a conclusão do tribunal de origem
quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial possui função uniformizadora da interpretação
do direito federal, não se prestando à revisão do conjunto
fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias.
5. A pretensão recursal exige a reavaliação de fatos e provas já
examinados pelo tribunal de origem, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a mera
alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da
Súmula 7 quando não demonstrado, de forma objetiva, que a
controvérsia pode ser solucionada apenas a partir do quadro fático
delineado no acórdão recorrido.
7. Ausente demonstração específica de que a tese recursal prescinde
do revolvimento do acervo probatório, revela-se inviável o
conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários
advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado, na forma
do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em agravo
de instrumento em cumprimento de sentença oriundo de ação
indenizatória decorrente de ato ilícito (acidente trabalhista), no
qual o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para determinar
o processamento de incidente de desconsideração indireta da
personalidade jurídica, a fim de atingir empresas integrantes de
alegado grupo econômico.
2. A parte recorrente sustenta violação ao artigo 50, da Lei n°
10.406/02,
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de recurso especial, revisar a conclusão do tribunal de origem
quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial possui função uniformizadora da interpretação
do direito federal, não se prestando à revisão do conjunto
fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias.
5. A pretensão recursal exige a reavaliação de fatos e provas já
examinados pelo tribunal de origem, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a mera
alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da
Súmula 7 quando não demonstrado, de forma objetiva, que a
controvérsia pode ser solucionada apenas a partir do quadro fático
delineado no acórdão recorrido.
7. Ausente demonstração específica de que a tese recursal prescinde
do revolvimento do acervo probatório, revela-se inviável o
conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários
advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado, na forma
do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2135499 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
04435f89bcd9399b27d3959fd17ddd2da2116478f75813dfb6a9ee34115b4366. SHA-256 do comentário:6e7765d81e464217edff64a398a78f94c612cd285629a03b748bf51dd0df3d5b.