STJ — 2206693

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0aa3ef83e27c99997e983409ff2f74835efe9624e75122cae004cc9062c30483

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955267
Número de registro na fonte
202501078109
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2206693 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0aa3ef83e27c99997e983409ff2f74835efe9624e75122cae004cc9062c30483. SHA-256 do comentário: 1412ad8752c8514c7dc6a60ac3b95168bbc10a080cec1fe6890bb10b1d7bbb92.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado em embargos de terceiros opostos em ação de reintegração de posse, no qual o Tribunal de origem manteve a decisão que, à vista de demonstração perfunctória da posse direta do imóvel pelos embargantes, determinou a suspensão das medidas constritivas, com base no art. 678 do Código de Processo Civil. 2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 109, § 3º, e 561 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o deferimento da tutela de urgência violaria a coisa julgada e que os recorridos não teriam comprovado a posse anterior, bem como invoca divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o recurso especial quando o acórdão recorrido não debateu, ainda que implicitamente, o art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil e a tese jurídica nele fundada; (ii) saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação, ainda que perfunctória, da posse do imóvel pelos embargantes e aos requisitos para concessão da tutela de urgência; e (iii) saber se se encontram preenchidos os requisitos formais e materiais para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, inclusive quanto à realização do cotejo analítico e à inexistência de óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido limitou-se a examinar os requisitos autorizadores da tutela de urgência e a suspensão das medidas constritivas em embargos de terceiros, com fundamento no art. 678 do Código de Processo Civil, sem qualquer debate específico acerca do art. 109, § 3º, do mesmo diploma, nem das teses jurídicas nele baseadas, o que evidencia a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. 5. A admissão de prequestionamento implícito exige que o tema jurídico correspondente ao dispositivo indicado como violado tenha sido expressamente discutido pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto, não bastando a mera oposição de embargos de declaração para suprir essa exigência. 6. A pretensão recursal de infirmar a conclusão de que os embargantes demonstraram, ainda que de modo perfunctório, a posse do imóvel e de que estavam presentes os requisitos para suspensão das medidas constritivas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando o recorrente demonstra, de forma objetiva e vinculada ao quadro fático consolidado no acórdão, que a sua tese se limita ao reenquadramento jurídico, o que não foi observado, pois a argumentação recursal implica reexame da própria prova da posse e dos pressupostos da tutela de urgência. 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, o recorrente não atendeu aos requisitos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porquanto se limitou a transcrever ementas e trechos de julgados, sem realizar o indispensável cotejo analítico, nem demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretação da lei federal. 9. Além disso, o dissídio apontado está apoiado em circunstâncias fáticas específicas, de modo que a análise da alegada divergência também esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, igualmente aplicável aos recursos especiais fundados na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE SOBRE IMÓVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado em embargos de terceiros opostos em ação de reintegração de posse, no qual o Tribunal de origem manteve a decisão que, à vista de demonstração perfunctória da posse direta do imóvel pelos embargantes, determinou a suspensão das medidas constritivas, com base no art. 678 do Código de Processo Civil. 2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 109, § 3º, e 561 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o deferimento da tutela de urgência violaria a coisa julgada e que os recorridos não teriam comprovado a posse anterior, bem como invoca divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o recurso especial quando o acórdão recorrido não debateu, ainda que implicitamente, o art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil e a tese jurídica nele fundada; (ii) saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação, ainda que perfunctória, da posse do imóvel pelos embargantes e aos requisitos para concessão da tutela de urgência; e (iii) saber se se encontram preenchidos os requisitos formais e materiais para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, inclusive quanto à realização do cotejo analítico e à inexistência de óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido limitou-se a examinar os requisitos autorizadores da tutela de urgência e a suspensão das medidas constritivas em embargos de terceiros, com fundamento no art. 678 do Código de Processo Civil, sem qualquer debate específico acerca do art. 109, § 3º, do mesmo diploma, nem das teses jurídicas nele baseadas, o que evidencia a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. 5. A admissão de prequestionamento implícito exige que o tema jurídico correspondente ao dispositivo indicado como violado tenha sido expressamente discutido pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto, não bastando a mera oposição de embargos de declaração para suprir essa exigência. 6. A pretensão recursal de infirmar a conclusão de que os embargantes demonstraram, ainda que de modo perfunctório, a posse do imóvel e de que estavam presentes os requisitos para suspensão das medidas constritivas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando o recorrente demonstra, de forma objetiva e vinculada ao quadro fático consolidado no acórdão, que a sua tese se limita ao reenquadramento jurídico, o que não foi observado, pois a argumentação recursal implica reexame da própria prova da posse e dos pressupostos da tutela de urgência. 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, o recorrente não atendeu aos requisitos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porquanto se limitou a transcrever ementas e trechos de julgados, sem realizar o indispensável cotejo analítico, nem demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretação da lei federal. 9. Além disso, o dissídio apontado está apoiado em circunstâncias fáticas específicas, de modo que a análise da alegada divergência também esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, igualmente aplicável aos recursos especiais fundados na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2662008>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.