STJ — 2206693
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0aa3ef83e27c99997e983409ff2f74835efe9624e75122cae004cc9062c30483
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 955267
- Número de registro na fonte
- 202501078109
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de
instrumento manejado em embargos de terceiros opostos em ação de
reintegração de posse, no qual o Tribunal de origem manteve a
decisão que, à vista de demonstração perfunctória da posse direta do
imóvel pelos embargantes, determinou a suspensão das medidas
constritivas, com base no art. 678 do Código de Processo Civil.
2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 109, § 3º, e 561
do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o deferimento da
tutela de urgência violaria a coisa julgada e que os recorridos não
teriam comprovado a posse anterior, bem como invoca divergência
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o
recurso especial quando o acórdão recorrido não debateu, ainda que
implicitamente, o art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil e a
tese jurídica nele fundada; (ii) saber se, em recurso especial, é
possível revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
comprovação, ainda que perfunctória, da posse do imóvel pelos
embargantes e aos requisitos para concessão da tutela de urgência; e
(iii) saber se se encontram preenchidos os requisitos formais e
materiais para o conhecimento do recurso especial com fundamento na
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, inclusive
quanto à realização do cotejo analítico e à inexistência de óbice da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido limitou-se a examinar os requisitos
autorizadores da tutela de urgência e a suspensão das medidas
constritivas em embargos de terceiros, com fundamento no art. 678 do
Código de Processo Civil, sem qualquer debate específico acerca do
art. 109, § 3º, do mesmo diploma, nem das teses jurídicas nele
baseadas, o que evidencia a ausência de prequestionamento, atraindo
a incidência da Súmula 282/STF.
5. A admissão de prequestionamento implícito exige que o tema
jurídico correspondente ao dispositivo indicado como violado tenha
sido expressamente discutido pelo Tribunal de origem, o que não
ocorreu no caso concreto, não bastando a mera oposição de embargos
de declaração para suprir essa exigência.
6. A pretensão recursal de infirmar a conclusão de que os
embargantes demonstraram, ainda que de modo perfunctório, a posse do
imóvel e de que estavam presentes os requisitos para suspensão das
medidas constritivas demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da
Súmula 7/STJ.
7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta o
óbice da Súmula 7/STJ quando o recorrente demonstra, de forma
objetiva e vinculada ao quadro fático consolidado no acórdão, que a
sua tese se limita ao reenquadramento jurídico, o que não foi
observado, pois a argumentação recursal implica reexame da própria
prova da posse e dos pressupostos da tutela de urgência.
8. Quanto ao dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea
"c" do art. 105, III, da Constituição Federal, o recorrente não
atendeu aos requisitos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de
Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, porquanto se limitou a transcrever ementas e
trechos de julgados, sem realizar o indispensável cotejo analítico,
nem demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretação
da lei federal.
9. Além disso, o dissídio apontado está apoiado em circunstâncias
fáticas específicas, de modo que a análise da alegada divergência
também esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, igualmente aplicável aos
recursos especiais fundados na alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE SOBRE IMÓVEL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de
instrumento manejado em embargos de terceiros opostos em ação de
reintegração de posse, no qual o Tribunal de origem manteve a
decisão que, à vista de demonstração perfunctória da posse direta do
imóvel pelos embargantes, determinou a suspensão das medidas
constritivas, com base no art. 678 do Código de Processo Civil.
2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 109, § 3º, e 561
do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o deferimento da
tutela de urgência violaria a coisa julgada e que os recorridos não
teriam comprovado a posse anterior, bem como invoca divergência
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o
recurso especial quando o acórdão recorrido não debateu, ainda que
implicitamente, o art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil e a
tese jurídica nele fundada; (ii) saber se, em recurso especial, é
possível revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
comprovação, ainda que perfunctória, da posse do imóvel pelos
embargantes e aos requisitos para concessão da tutela de urgência; e
(iii) saber se se encontram preenchidos os requisitos formais e
materiais para o conhecimento do recurso especial com fundamento na
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, inclusive
quanto à realização do cotejo analítico e à inexistência de óbice da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido limitou-se a examinar os requisitos
autorizadores da tutela de urgência e a suspensão das medidas
constritivas em embargos de terceiros, com fundamento no art. 678 do
Código de Processo Civil, sem qualquer debate específico acerca do
art. 109, § 3º, do mesmo diploma, nem das teses jurídicas nele
baseadas, o que evidencia a ausência de prequestionamento, atraindo
a incidência da Súmula 282/STF.
5. A admissão de prequestionamento implícito exige que o tema
jurídico correspondente ao dispositivo indicado como violado tenha
sido expressamente discutido pelo Tribunal de origem, o que não
ocorreu no caso concreto, não bastando a mera oposição de embargos
de declaração para suprir essa exigência.
6. A pretensão recursal de infirmar a conclusão de que os
embargantes demonstraram, ainda que de modo perfunctório, a posse do
imóvel e de que estavam presentes os requisitos para suspensão das
medidas constritivas demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da
Súmula 7/STJ.
7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta o
óbice da Súmula 7/STJ quando o recorrente demonstra, de forma
objetiva e vinculada ao quadro fático consolidado no acórdão, que a
sua tese se limita ao reenquadramento jurídico, o que não foi
observado, pois a argumentação recursal implica reexame da própria
prova da posse e dos pressupostos da tutela de urgência.
8. Quanto ao dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea
"c" do art. 105, III, da Constituição Federal, o recorrente não
atendeu aos requisitos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de
Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, porquanto se limitou a transcrever ementas e
trechos de julgados, sem realizar o indispensável cotejo analítico,
nem demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretação
da lei federal.
9. Além disso, o dissídio apontado está apoiado em circunstâncias
fáticas específicas, de modo que a análise da alegada divergência
também esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, igualmente aplicável aos
recursos especiais fundados na alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2662008>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2206693 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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