STJ — 2227712

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-04-13Data Publicacao: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8c3e51e1052dddd7e6b58b6f9150eb50414210cd8a64e1172c72ba9c1bc5dd3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em que se sustenta violação aos arts. 1.419 e 1.475 do Código Civil e à Súmula nº 308/STJ, bem como aponta divergência jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. A questões em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial fundado em alegada violação de dispositivos que não foram objeto de debate no acórdão recorrido pelo Tribunal de origem e a enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar "causas decididas" em única ou última instância (CF/1988, art. 105, III), de modo que não é possível pronunciamento originário sobre matéria não apreciada pelo Tribunal local, razão pela qual a ausência de manifestação sobre o art. 1.419 do Código Civil e sobre a tese a ele vinculada evidencia a falta de prequestionamento, em afronta à exigência firmada, por analogia, naS SúmulaS nº 282/STF 356/STF. 4. O recurso especial não demonstrou, de forma clara e fundamentada, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos de lei federal indicados, limitando-se a alegações genéricas e abstratas, sem correlação analítica entre os fatos julgados e as normas apontadas como violadas, ensejando a aplicação da Súmula nº 284/STF. 5. No termos da Súmula nº 518/STJ, a alegação de violação a enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça não viabiliza o conhecimento do recurso especial, por não se tratar de "lei federal" na acepção do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a apreciação pela alínea "c". IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. BAIXA DE HIPOTECA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULAS Nº 282/STF E 356/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO O ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLOU O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA Nº 518/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em que se sustenta violação aos arts. 1.419 e 1.475 do Código Civil e à Súmula nº 308/STJ, bem como aponta divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questões em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial fundado em alegada violação de dispositivos que não foram objeto de debate no acórdão recorrido pelo Tribunal de origem e a enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar "causas decididas" em única ou última instância (CF/1988, art. 105, III), de modo que não é possível pronunciamento originário sobre matéria não apreciada pelo Tribunal local, razão pela qual a ausência de manifestação sobre o art. 1.419 do Código Civil e sobre a tese a ele vinculada evidencia a falta de prequestionamento, em afronta à exigência firmada, por analogia, naS SúmulaS nº 282/STF 356/STF. 4. O recurso especial não demonstrou, de forma clara e fundamentada, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos de lei federal indicados, limitando-se a alegações genéricas e abstratas, sem correlação analítica entre os fatos julgados e as normas apontadas como violadas, ensejando a aplicação da Súmula nº 284/STF. 5. No termos da Súmula nº 518/STJ, a alegação de violação a enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça não viabiliza o conhecimento do recurso especial, por não se tratar de "lei federal" na acepção do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a apreciação pela alínea "c". IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.