STJ — 2212361

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-04-13Data Publicacao: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04e5f6a8a8d99fbc2d4f263ea72d880d504f8e8a096ec2220242fcfc08381ab0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que, negou provimento a agravo de instrumento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o exame da pretensão recursal, voltada à reforma do acórdão que manteve decisão indeferindo o pedido de gratuidade da Justiça, demanda reexame do quadro fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, hipótese em que incide o óbice da Súmula 7/STJ e se inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial é tempestivo e, em tese, cabível, por ter sido interposto contra acórdão proferido em sede de apelação/agravo, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 4. O acórdão recorrido apreciou de forma detida as questões jurídicas postas, fixando premissas fáticas quanto a não demonstração de hipossuficiência do recorrente, mesmo quando instado a fazê-lo. 5. A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização como instrumento de rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo certo que a Súmula 7/STJ veda a pretensão de simples reexame de provas. 6. Embora seja admissível, em tese, a mera revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva e vinculada às premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, que sua insurgência se limita ao reenquadramento jurídico dos fatos, ônus que não foi devidamente cumprido. 7. No caso concreto, o acolhimento da tese recursal exigiria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabilizado na instância ordinária, o que torna o recurso especial manifestamente inapto à modificação do julgado, impondo o seu não conhecimento. 8. Diante do não conhecimento do recurso especial, e havendo prévia fixação de honorários pelas instâncias de origem, impõe-se a sua majoração em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e eventual concessão de gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que, negou provimento a agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o exame da pretensão recursal, voltada à reforma do acórdão que manteve decisão indeferindo o pedido de gratuidade da Justiça, demanda reexame do quadro fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, hipótese em que incide o óbice da Súmula 7/STJ e se inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial é tempestivo e, em tese, cabível, por ter sido interposto contra acórdão proferido em sede de apelação/agravo, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 4. O acórdão recorrido apreciou de forma detida as questões jurídicas postas, fixando premissas fáticas quanto a não demonstração de hipossuficiência do recorrente, mesmo quando instado a fazê-lo. 5. A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização como instrumento de rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo certo que a Súmula 7/STJ veda a pretensão de simples reexame de provas. 6. Embora seja admissível, em tese, a mera revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva e vinculada às premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, que sua insurgência se limita ao reenquadramento jurídico dos fatos, ônus que não foi devidamente cumprido. 7. No caso concreto, o acolhimento da tese recursal exigiria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabilizado na instância ordinária, o que torna o recurso especial manifestamente inapto à modificação do julgado, impondo o seu não conhecimento. 8. Diante do não conhecimento do recurso especial, e havendo prévia fixação de honorários pelas instâncias de origem, impõe-se a sua majoração em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e eventual concessão de gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1742678>>-MT (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF, <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.