STJ — 2212361
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04e5f6a8a8d99fbc2d4f263ea72d880d504f8e8a096ec2220242fcfc08381ab0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que, negou
provimento a agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o exame da pretensão
recursal, voltada à reforma do acórdão que manteve decisão
indeferindo o pedido de gratuidade da Justiça, demanda reexame do
quadro fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, hipótese em
que incide o óbice da Súmula 7/STJ e se inviabiliza o conhecimento
do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial é tempestivo e, em tese, cabível, por ter sido
interposto contra acórdão proferido em sede de apelação/agravo, nos
termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
4. O acórdão recorrido apreciou de forma detida as questões
jurídicas postas, fixando premissas fáticas quanto a não
demonstração de hipossuficiência do recorrente, mesmo quando instado
a fazê-lo.
5. A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização
como instrumento de rejulgamento do contexto fático-probatório,
sendo certo que a Súmula 7/STJ veda a pretensão de simples reexame
de provas.
6. Embora seja admissível, em tese, a mera revaloração jurídica de
fatos e provas incontroversos, afastando a incidência da Súmula
7/STJ, incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva e
vinculada às premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido,
que sua insurgência se limita ao reenquadramento jurídico dos fatos,
ônus que não foi devidamente cumprido.
7. No caso concreto, o acolhimento da tese recursal exigiria
inevitável revisão do quadro fático-probatório estabilizado na
instância ordinária, o que torna o recurso especial manifestamente
inapto à modificação do julgado, impondo o seu não conhecimento.
8. Diante do não conhecimento do recurso especial, e havendo prévia
fixação de honorários pelas instâncias de origem, impõe-se a sua
majoração em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e eventual concessão de
gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que, negou
provimento a agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o exame da pretensão
recursal, voltada à reforma do acórdão que manteve decisão
indeferindo o pedido de gratuidade da Justiça, demanda reexame do
quadro fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, hipótese em
que incide o óbice da Súmula 7/STJ e se inviabiliza o conhecimento
do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial é tempestivo e, em tese, cabível, por ter sido
interposto contra acórdão proferido em sede de apelação/agravo, nos
termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
4. O acórdão recorrido apreciou de forma detida as questões
jurídicas postas, fixando premissas fáticas quanto a não
demonstração de hipossuficiência do recorrente, mesmo quando instado
a fazê-lo.
5. A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização
como instrumento de rejulgamento do contexto fático-probatório,
sendo certo que a Súmula 7/STJ veda a pretensão de simples reexame
de provas.
6. Embora seja admissível, em tese, a mera revaloração jurídica de
fatos e provas incontroversos, afastando a incidência da Súmula
7/STJ, incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva e
vinculada às premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido,
que sua insurgência se limita ao reenquadramento jurídico dos fatos,
ônus que não foi devidamente cumprido.
7. No caso concreto, o acolhimento da tese recursal exigiria
inevitável revisão do quadro fático-probatório estabilizado na
instância ordinária, o que torna o recurso especial manifestamente
inapto à modificação do julgado, impondo o seu não conhecimento.
8. Diante do não conhecimento do recurso especial, e havendo prévia
fixação de honorários pelas instâncias de origem, impõe-se a sua
majoração em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e eventual concessão de
gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1742678>>-MT
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1925017>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.