Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça que, em ação declaratória de nulidade
de cláusula contratual e repetição de indébito, cumulada com
obrigação de fazer e tutela de urgência, manteve a sentença que
reconhecera a abusividade dos reajustes anuais aplicados em plano de
saúde "falso coletivo empresarial", determinando a substituição dos
índices praticados pelos índices anuais autorizados pela ANS, bem
como a devolução dos valores pagos a maior, limitada ao prazo
prescricional trienal, e fixando honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da condenação.
2. A operadora recorrente sustenta, em síntese: (i) validade dos
reajustes anuais com base em cláusula contratual expressa, conforme
art. 16 da Lei n. 9.656/1998 e RN 309/ANS (pool de risco), em
observância à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil); (ii)
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos
coletivos e impossibilidade de limitação dos reajustes aos índices
da ANS; (iii) inviabilidade de repetição de indébito por se tratar
de exercício regular de direito (art. 188 do Código Civil), sem
má-fé; e (iv) necessidade de fixação equitativa dos honorários
sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo
Civil, ou sobre o valor da causa, para evitar enriquecimento sem
causa (art. 884 do Código Civil).
3. O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa
do Consumidor, qualificou o contrato como "falso coletivo",
equiparando-o a plano individual/familiar, limitou os reajustes aos
índices da ANS, admitiu a repetição de indébito em relação aos três
anos anteriores ao ajuizamento e alterou a base de cálculo dos
honorários para o valor da condenação, mantendo o percentual de 10%
em respeito ao impedimento de reformatio in pejus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, afastar a qualificação do contrato de plano de
saúde como "falso coletivo" e a consequente equiparação a plano
individual/familiar, com incidência do Código de Defesa do
Consumidor e limitação dos reajustes anuais aos índices da ANS,
diante de acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das
limitações do recurso especial, é possível reexaminar a conclusão do
Tribunal de origem quanto à ausência de demonstração idônea, pela
operadora, dos critérios utilizados para apurar os reajustes
aplicados e quanto à abusividade dos aumentos, bem como quanto ao
cabimento da repetição de indébito.
6. Questão adicional em discussão consiste em saber se a tese
relativa à fixação equitativa dos honorários advocatícios
sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo
Civil, estaria devidamente prequestionada para fins de conhecimento
em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor à
relação contratual, por reconhecer que a parte autora é destinatária
final dos serviços de assistência médica, e qualificou o plano de
saúde como "falso coletivo", equiparando-o a plano
individual/familiar, em consonância com a orientação consolidada
desta Corte quanto à possibilidade de tratar contratos coletivos
atípicos com poucos beneficiários como planos individuais ou
familiares.
8. Diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto à aplicação dos
índices de reajuste da ANS a planos de saúde caracterizados como
"falsos coletivos", incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o
entendimento do Tribunal de origem se firmou na mesma orientação
desta Corte.
9. A conclusão da instância ordinária de que a operadora não
apresentou demonstração idônea dos critérios e cálculos utilizados
para a elevação das mensalidades, bem como de que os reajustes
praticados configuraram abusividade, decorre da análise do conjunto
fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
10. Pelo mesmo motivo, a pretensão de afastar a repetição de
indébito sob o argumento de exercício regular de direito e ausência
de má-fé, com fundamento no art. 188 do Código Civil, também
exigiria revolvimento da matéria fática relativa à abusividade dos
reajustes e à conduta da operadora, o que é igualmente obstado pela
Súmula 7 do STJ.
11. A tese recursal relativa à fixação equitativa dos honorários
sucumbenciais, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo
Civil, não foi apreciada pelo Tribunal de origem e tampouco foi
suscitada nas instâncias antecedentes, tendo sido deduzida apenas no
recurso especial, inexistindo, portanto, prequestionamento expresso
ou implícito, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 282
do STF.
12. Diante do não conhecimento do recurso especial, mostra-se
cabível a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte
recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade de
justiça.
IV. Dispositivo
13. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. "FALSO COLETIVO". REAJUSTES
ANUAIS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DO CDC E DOS ÍNDICES DA ANS. ÓBICES DAS
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça que, em ação declaratória de nulidade
de cláusula contratual e repetição de indébito, cumulada com
obrigação de fazer e tutela de urgência, manteve a sentença que
reconhecera a abusividade dos reajustes anuais aplicados em plano de
saúde "falso coletivo empresarial", determinando a substituição dos
índices praticados pelos índices anuais autorizados pela ANS, bem
como a devolução dos valores pagos a maior, limitada ao prazo
prescricional trienal, e fixando honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da condenação.
2. A operadora recorrente sustenta, em síntese: (i) validade dos
reajustes anuais com base em cláusula contratual expressa, conforme
art. 16 da Lei n. 9.656/1998 e RN 309/ANS (pool de risco), em
observância à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil); (ii)
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos
coletivos e impossibilidade de limitação dos reajustes aos índices
da ANS; (iii) inviabilidade de repetição de indébito por se tratar
de exercício regular de direito (art. 188 do Código Civil), sem
má-fé; e (iv) necessidade de fixação equitativa dos honorários
sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo
Civil, ou sobre o valor da causa, para evitar enriquecimento sem
causa (art. 884 do Código Civil).
3. O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa
do Consumidor, qualificou o contrato como "falso coletivo",
equiparando-o a plano individual/familiar, limitou os reajustes aos
índices da ANS, admitiu a repetição de indébito em relação aos três
anos anteriores ao ajuizamento e alterou a base de cálculo dos
honorários para o valor da condenação, mantendo o percentual de 10%
em respeito ao impedimento de reformatio in pejus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, afastar a qualificação do contrato de plano de
saúde como "falso coletivo" e a consequente equiparação a plano
individual/familiar, com incidência do Código de Defesa do
Consumidor e limitação dos reajustes anuais aos índices da ANS,
diante de acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das
limitações do recurso especial, é possível reexaminar a conclusão do
Tribunal de origem quanto à ausência de demonstração idônea, pela
operadora, dos critérios utilizados para apurar os reajustes
aplicados e quanto à abusividade dos aumentos, bem como quanto ao
cabimento da repetição de indébito.
6. Questão adicional em discussão consiste em saber se a tese
relativa à fixação equitativa dos honorários advocatícios
sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo
Civil, estaria devidamente prequestionada para fins de conhecimento
em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor à
relação contratual, por reconhecer que a parte autora é destinatária
final dos serviços de assistência médica, e qualificou o plano de
saúde como "falso coletivo", equiparando-o a plano
individual/familiar, em consonância com a orientação consolidada
desta Corte quanto à possibilidade de tratar contratos coletivos
atípicos com poucos beneficiários como planos individuais ou
familiares.
8. Diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto à aplicação dos
índices de reajuste da ANS a planos de saúde caracterizados como
"falsos coletivos", incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o
entendimento do Tribunal de origem se firmou na mesma orientação
desta Corte.
9. A conclusão da instância ordinária de que a operadora não
apresentou demonstração idônea dos critérios e cálculos utilizados
para a elevação das mensalidades, bem como de que os reajustes
praticados configuraram abusividade, decorre da análise do conjunto
fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
10. Pelo mesmo motivo, a pretensão de afastar a repetição de
indébito sob o argumento de exercício regular de direito e ausência
de má-fé, com fundamento no art. 188 do Código Civil, também
exigiria revolvimento da matéria fática relativa à abusividade dos
reajustes e à conduta da operadora, o que é igualmente obstado pela
Súmula 7 do STJ.
11. A tese recursal relativa à fixação equitativa dos honorários
sucumbenciais, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo
Civil, não foi apreciada pelo Tribunal de origem e tampouco foi
suscitada nas instâncias antecedentes, tendo sido deduzida apenas no
recurso especial, inexistindo, portanto, prequestionamento expresso
ou implícito, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 282
do STF.
12. Diante do não conhecimento do recurso especial, mostra-se
cabível a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte
recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade de
justiça.
IV. Dispositivo
13. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - "FALSO COLETIVO" - CDC - ÍNDICES DE REAJUSTE DA
ANS)
STJ - <<AREsp 2455566>>-SP, <<REsp 2244218>>-SP,
<<REsp 2025878>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.