Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2248851 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 93fd8a2f367f3e93918207ae3e38bff80b3fd0543bce8f9ba5b08de06741f36b. SHA-256 do comentário: 9d08e8c2ea70b01283231dbf1214b2bc8d465fbaf8d5332057a31bbf2f35810d.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais, manteve sentença de procedência para: (i) reconhecer a natureza de "falso coletivo" de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com apenas seis beneficiários, todos da mesma família; (ii) afastar reajustes por sinistralidade e VCMH e determinar a aplicação dos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares; e (iii) condenar à restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. 2. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, sob fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e de que o julgado já se encontrava suficientemente fundamentado, inclusive quanto à classificação do contrato como "falso coletivo". 3. A Recorrente sustenta violação ao art. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998, ao art. 6º, III, do CDC e aos arts. 371, 373, 375 e 489, § 1º, do CPC, defendendo: (i) impossibilidade de aplicação dos índices da ANS próprios de planos individuais a planos coletivos, ainda que com menos de 30 vidas; (ii) inexistência de "falsa coletivização" e impossibilidade de equiparação do plano coletivo empresarial ao plano individual/familiar; (iii) licitude dos reajustes por sinistralidade e VCMH; e (iv) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual, ao caracterizar o contrato com apenas seis beneficiários da mesma família como plano de saúde "falso coletivo" e determinar a aplicação, aos reajustes, dos índices anuais da ANS previstos para planos individuais/familiares, bem como ao afastar cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial, divergiu da legislação federal indicada e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo a admitir o conhecimento do recurso especial ou se incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido, ao reconhecer a natureza de "falso coletivo" de plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários e ao aplicar, por analogia, os índices de reajuste anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, excepcionalmente, contratos coletivos atípicos, com número diminuto de participantes, podem ser tratados como planos individuais ou familiares para fins de reajuste. 6. A incidência da jurisprudência dominante desta Corte sobre a matéria atrai o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência quando o acórdão recorrido se harmoniza com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. A pretensão de afastar a caracterização do contrato como "falso coletivo", de reconhecer a licitude dos reajustes por sinistralidade e VCMH e de infirmar a conclusão de abusividade dos índices aplicados demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide e de que a prova pericial atuarial seria desnecessária implicaria novo exame do acervo fático-probatório, o que também é obstado pela Súmula 7/STJ, afastando a alegação de cerceamento de defesa em sede de recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 955282, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação
cominatória cumulada com indenização por danos materiais, manteve
sentença de procedência para: (i) reconhecer a natureza de "falso
coletivo" de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com
apenas seis beneficiários, todos da mesma família; (ii) afastar
reajustes por sinistralidade e VCMH e determinar a aplicação dos
índices anuais autorizados pela ANS para planos
individuais/familiares; e (iii) condenar à restituição dos valores
pagos a maior, observada a prescrição trienal.
2. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, sob
fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e
de que o julgado já se encontrava suficientemente fundamentado,
inclusive quanto à classificação do contrato como "falso coletivo".
3. A Recorrente sustenta violação ao art. 16, XI, da Lei n.
9.656/1998, ao art. 6º, III, do CDC e aos arts. 371, 373, 375 e 489,
§ 1º, do CPC, defendendo: (i) impossibilidade de aplicação dos
índices da ANS próprios de planos individuais a planos coletivos,
ainda que com menos de 30 vidas; (ii) inexistência de "falsa
coletivização" e impossibilidade de equiparação do plano coletivo
empresarial ao plano individual/familiar; (iii) licitude dos
reajustes por sinistralidade e VCMH; e (iv) cerceamento de defesa
pelo indeferimento de prova pericial atuarial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual,
ao caracterizar o contrato com apenas seis beneficiários da mesma
família como plano de saúde "falso coletivo" e determinar a
aplicação, aos reajustes, dos índices anuais da ANS previstos para
planos individuais/familiares, bem como ao afastar cerceamento de
defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial, divergiu da
legislação federal indicada e da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, de modo a admitir o conhecimento do recurso especial ou
se incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido, ao reconhecer a natureza de "falso coletivo"
de plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de
beneficiários e ao aplicar, por analogia, os índices de reajuste
anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares,
encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual, excepcionalmente, contratos
coletivos atípicos, com número diminuto de participantes, podem ser
tratados como planos individuais ou familiares para fins de
reajuste.
6. A incidência da jurisprudência dominante desta Corte sobre a
matéria atrai o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial fundado em divergência quando o acórdão recorrido
se harmoniza com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
7. A pretensão de afastar a caracterização do contrato como "falso
coletivo", de reconhecer a licitude dos reajustes por sinistralidade
e VCMH e de infirmar a conclusão de abusividade dos índices
aplicados demanda reexame de fatos e provas e interpretação de
cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que os documentos
constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado
da lide e de que a prova pericial atuarial seria desnecessária
implicaria novo exame do acervo fático-probatório, o que também é
obstado pela Súmula 7/STJ, afastando a alegação de cerceamento de
defesa em sede de recurso especial.
9. Inexistindo violação aos dispositivos legais invocados e estando
o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte
Superior, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, com
majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL COM POUCAS VIDAS. "FALSO COLETIVO". REAJUSTES
POR SINISTRALIDADE E VCMH. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA ANS PRÓPRIOS DE
PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7 E
83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação
cominatória cumulada com indenização por danos materiais, manteve
sentença de procedência para: (i) reconhecer a natureza de "falso
coletivo" de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com
apenas seis beneficiários, todos da mesma família; (ii) afastar
reajustes por sinistralidade e VCMH e determinar a aplicação dos
índices anuais autorizados pela ANS para planos
individuais/familiares; e (iii) condenar à restituição dos valores
pagos a maior, observada a prescrição trienal.
2. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, sob
fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e
de que o julgado já se encontrava suficientemente fundamentado,
inclusive quanto à classificação do contrato como "falso coletivo".
3. A Recorrente sustenta violação ao art. 16, XI, da Lei n.
9.656/1998, ao art. 6º, III, do CDC e aos arts. 371, 373, 375 e 489,
§ 1º, do CPC, defendendo: (i) impossibilidade de aplicação dos
índices da ANS próprios de planos individuais a planos coletivos,
ainda que com menos de 30 vidas; (ii) inexistência de "falsa
coletivização" e impossibilidade de equiparação do plano coletivo
empresarial ao plano individual/familiar; (iii) licitude dos
reajustes por sinistralidade e VCMH; e (iv) cerceamento de defesa
pelo indeferimento de prova pericial atuarial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual,
ao caracterizar o contrato com apenas seis beneficiários da mesma
família como plano de saúde "falso coletivo" e determinar a
aplicação, aos reajustes, dos índices anuais da ANS previstos para
planos individuais/familiares, bem como ao afastar cerceamento de
defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial, divergiu da
legislação federal indicada e da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, de modo a admitir o conhecimento do recurso especial ou
se incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido, ao reconhecer a natureza de "falso coletivo"
de plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de
beneficiários e ao aplicar, por analogia, os índices de reajuste
anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares,
encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual, excepcionalmente, contratos
coletivos atípicos, com número diminuto de participantes, podem ser
tratados como planos individuais ou familiares para fins de
reajuste.
6. A incidência da jurisprudência dominante desta Corte sobre a
matéria atrai o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial fundado em divergência quando o acórdão recorrido
se harmoniza com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
7. A pretensão de afastar a caracterização do contrato como "falso
coletivo", de reconhecer a licitude dos reajustes por sinistralidade
e VCMH e de infirmar a conclusão de abusividade dos índices
aplicados demanda reexame de fatos e provas e interpretação de
cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que os documentos
constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado
da lide e de que a prova pericial atuarial seria desnecessária
implicaria novo exame do acervo fático-probatório, o que também é
obstado pela Súmula 7/STJ, afastando a alegação de cerceamento de
defesa em sede de recurso especial.
9. Inexistindo violação aos dispositivos legais invocados e estando
o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte
Superior, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, com
majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - "FALSO COLETIVO" - REAJUSTE - ÍNDICES DA ANS)
STJ - <<AgInt no REsp 2126901>>-SP,
<<AgInt no REsp 2060050>>-SP,
<<AgInt no REsp 1989638>>-SP
(CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AREsp 2396893>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2248851 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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