STJ — 2235994

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-04-07Data Publicacao: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fb4d2a0284bb9c9b42547a9af1035dc38c5aef4285e5faf4c00e63909fe4728

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955288
Número de registro na fonte
202403616027
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Originariamente, o processo foi pautado na sessão virtual dos dias 9 a 15 de setembro do corrente ano (AREsp 2.757.723/MS), quando foi destacado pelo Ministro Moura Ribeiro, razão pela qual foi determinada a reautuação em recurso especial, no dia 25/9/2025. 2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte recorrida, por maioria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste, em síntese, em verificar se é válida a homologação de valor incontroverso apurado no laudo pericial na fase de apuração de haveres de dissolução de sociedade, em favor de sócios retirantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou de forma motivada os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023). 5. Inviável o exame de suposta decisão surpresa quando a aplicação do direito decorre naturalmente do contexto jurídico debatido nos autos (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, DJe de 13/12/2024) . IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Originariamente, o processo foi pautado na sessão virtual dos dias 9 a 15 de setembro do corrente ano (AREsp 2.757.723/MS), quando foi destacado pelo Ministro Moura Ribeiro, razão pela qual foi determinada a reautuação em recurso especial, no dia 25/9/2025. 2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte recorrida, por maioria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste, em síntese, em verificar se é válida a homologação de valor incontroverso apurado no laudo pericial na fase de apuração de haveres de dissolução de sociedade, em favor de sócios retirantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou de forma motivada os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023). 5. Inviável o exame de suposta decisão surpresa quando a aplicação do direito decorre naturalmente do contexto jurídico debatido nos autos (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, DJe de 13/12/2024) . IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após a retificação do voto da Sra. Ministra Relatora, que o adequou aos termos do voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e o voto-vista divergente da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.