STJ — 2235994
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fb4d2a0284bb9c9b42547a9af1035dc38c5aef4285e5faf4c00e63909fe4728
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 955288
- Número de registro na fonte
- 202403616027
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Originariamente, o processo foi pautado na sessão virtual dos
dias 9 a 15 de setembro do corrente ano (AREsp 2.757.723/MS), quando
foi destacado pelo Ministro Moura Ribeiro, razão pela qual foi
determinada a reautuação em recurso especial, no dia 25/9/2025.
2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Mato Grosso do Sul que deu parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pela parte recorrida, por maioria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste, em síntese, em verificar se é
válida a homologação de valor incontroverso apurado no laudo
pericial na fase de apuração de haveres de dissolução de sociedade,
em favor de sócios retirantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que
o acórdão recorrido enfrentou de forma motivada os pontos relevantes
ao deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n. 1.899.000/SP, DJe de
23/8/2023).
5. Inviável o exame de suposta decisão surpresa quando a aplicação
do direito decorre naturalmente do contexto jurídico debatido nos
autos (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, DJe de 13/12/2024) .
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial conhecido em parte, e na parte conhecida,
desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO
EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Originariamente, o processo foi pautado na sessão virtual dos
dias 9 a 15 de setembro do corrente ano (AREsp 2.757.723/MS), quando
foi destacado pelo Ministro Moura Ribeiro, razão pela qual foi
determinada a reautuação em recurso especial, no dia 25/9/2025.
2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Mato Grosso do Sul que deu parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pela parte recorrida, por maioria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste, em síntese, em verificar se é
válida a homologação de valor incontroverso apurado no laudo
pericial na fase de apuração de haveres de dissolução de sociedade,
em favor de sócios retirantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que
o acórdão recorrido enfrentou de forma motivada os pontos relevantes
ao deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n. 1.899.000/SP, DJe de
23/8/2023).
5. Inviável o exame de suposta decisão surpresa quando a aplicação
do direito decorre naturalmente do contexto jurídico debatido nos
autos (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, DJe de 13/12/2024) .
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial conhecido em parte, e na parte conhecida,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após a retificação do voto da Sra. Ministra Relatora, que o
adequou aos termos do voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, e o voto-vista divergente da Sra. Ministra Nancy
Andrighi, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs.
Ministros Nancy Andrighi e Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Humberto
Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.