STJ — 2233887

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-04-07Data Publicacao: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cfedea3573e961e9432ac37b10c923cf9cd88c77231a8a218794d5435e737f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955289
Número de registro na fonte
202202939968
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.233.887 do STJ: cumprimento provisório de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.233.887 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento provisório de sentença, conversão em cumprimento definitivo e honorários advocatícios sucumbenciais. Esta

Trecho de REsp 2.233.887 do STJ: cumprimento provisório de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, provisorio, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0630e38ee792771bb26b96c65fe32f42ad4cf7ca35b05dae4df6c9566b862dee
  • Registro documental: 2cfedea3573e961e9432ac37b10c923cf9cd88c77231a8a218794d5435e737f1
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 525/STJ. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 À HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NA FASE DEFINITIVA. PRESSUPOSTO CONSTITUTIVO NÃO PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS NA FASE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os honorários advocatícios têm natureza híbrida - processual e material -, o que impede que norma processual superveniente crie ou modifique obrigação honorária referente a atos já consolidados sob a norma revogada. Inaplicáveis, portanto, os arts. 85, §§ 1º e 13, 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC/2015, pois a execução provisória foi instaurada em 2012 e todos os atos nucleares do processo - intimação, ausência de pagamento voluntário e constituição de penhora - consolidaram-se inteiramente sob a égide do CPC/1973. Precedentes em casos análogos.
  2. O Tema Repetitivo 525 do STJ estabelece que, convertida a execução provisória em definitiva, o magistrado somente deverá arbitrar honorários advocatícios após franquear ao devedor a possibilidade de cumprir voluntária e tempestivamente a condenação. Trata-se de condição constitutiva do direito à verba: sem intimação e sem subsequente inação do devedor, não há suporte para o arbitramento.
  3. Na hipótese, convertida a execução provisória em definitiva, o juízo de origem não intimou o devedor para pagamento voluntário, limitando-se a reconhecer a extinção do cumprimento pelo pagamento do débito. A ausência dessa intimação - pressuposto para verificar o "não pagamento voluntário" que autoriza a sanção do art. 475-J do CPC/1973 - impede o arbitramento dos honorários. O depósito integral do montante condenatório realizado pelo devedor na fase provisória constitui atuação conforme o direito, não recusa à satisfação da obrigação, sendo inviável extrair desse comportamento lícito a consequência que o sistema reserva para a conduta omissiva na fase definitiva.
  4. A execução provisória corre por conta e risco do exequente, nos termos do art. 475-O, inciso I, do CPC/1973. Os valores dos honorários foram levantados mediante caução, sob decisão precária cuja fragilidade era concretamente conhecida pelos advogados, dado o recurso especial então pendente. Desconstituída a decisão pelo juízo de retratação no agravo de instrumento, cessou a causa jurídica que embasara o recebimento. O art. 885 do CC determina a restituição não apenas quando inexistente a causa para o enriquecimento, mas também quando ela deixou de existir - norma que opera objetivamente, independentemente de má-fé do accipiens. Precedentes.
  5. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 525/STJ. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 À HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NA FASE DEFINITIVA. PRESSUPOSTO CONSTITUTIVO NÃO PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS NA FASE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Os honorários advocatícios têm natureza híbrida - processual e material -, o que impede que norma processual superveniente crie ou modifique obrigação honorária referente a atos já consolidados sob a norma revogada. Inaplicáveis, portanto, os arts. 85, §§ 1º e 13, 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC/2015, pois a execução provisória foi instaurada em 2012 e todos os atos nucleares do processo - intimação, ausência de pagamento voluntário e constituição de penhora - consolidaram-se inteiramente sob a égide do CPC/1973. Precedentes em casos análogos. 2. O Tema Repetitivo 525 do STJ estabelece que, convertida a execução provisória em definitiva, o magistrado somente deverá arbitrar honorários advocatícios após franquear ao devedor a possibilidade de cumprir voluntária e tempestivamente a condenação. Trata-se de condição constitutiva do direito à verba: sem intimação e sem subsequente inação do devedor, não há suporte para o arbitramento. 3. Na hipótese, convertida a execução provisória em definitiva, o juízo de origem não intimou o devedor para pagamento voluntário, limitando-se a reconhecer a extinção do cumprimento pelo pagamento do débito. A ausência dessa intimação - pressuposto para verificar o "não pagamento voluntário" que autoriza a sanção do art. 475-J do CPC/1973 - impede o arbitramento dos honorários. O depósito integral do montante condenatório realizado pelo devedor na fase provisória constitui atuação conforme o direito, não recusa à satisfação da obrigação, sendo inviável extrair desse comportamento lícito a consequência que o sistema reserva para a conduta omissiva na fase definitiva. 4. A execução provisória corre por conta e risco do exequente, nos termos do art. 475-O, inciso I, do CPC/1973. Os valores dos honorários foram levantados mediante caução, sob decisão precária cuja fragilidade era concretamente conhecida pelos advogados, dado o recurso especial então pendente. Desconstituída a decisão pelo juízo de retratação no agravo de instrumento, cessou a causa jurídica que embasara o recebimento. O art. 885 do CC determina a restituição não apenas quando inexistente a causa para o enriquecimento, mas também quando ela deixou de existir - norma que opera objetivamente, independentemente de má-fé do accipiens. Precedentes. 5. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a ratificação do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira e o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.