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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 525/STJ. INAPLICABILIDADE DO
CPC/2015 À HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO
VOLUNTÁRIO NA FASE DEFINITIVA. PRESSUPOSTO CONSTITUTIVO NÃO
PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS NA FASE PROVISÓRIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os honorários advocatícios têm natureza híbrida - processual e
material -, o que impede que norma processual superveniente crie ou
modifique obrigação honorária referente a atos já consolidados sob a
norma revogada. Inaplicáveis, portanto, os arts. 85, §§ 1º e 13,
520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC/2015, pois a execução provisória foi
instaurada em 2012 e todos os atos nucleares do processo -
intimação, ausência de pagamento voluntário e constituição de
penhora - consolidaram-se inteiramente sob a égide do CPC/1973.
Precedentes em casos análogos.
- O Tema Repetitivo 525 do STJ estabelece que, convertida a
execução provisória em definitiva, o magistrado somente deverá
arbitrar honorários advocatícios após franquear ao devedor a
possibilidade de cumprir voluntária e tempestivamente a condenação.
Trata-se de condição constitutiva do direito à verba: sem intimação
e sem subsequente inação do devedor, não há suporte para o
arbitramento.
- Na hipótese, convertida a execução provisória em definitiva, o
juízo de origem não intimou o devedor para pagamento voluntário,
limitando-se a reconhecer a extinção do cumprimento pelo pagamento
do débito. A ausência dessa intimação - pressuposto para verificar o
"não pagamento voluntário" que autoriza a sanção do art. 475-J do
CPC/1973 - impede o arbitramento dos honorários. O depósito integral
do montante condenatório realizado pelo devedor na fase provisória
constitui atuação conforme o direito, não recusa à satisfação da
obrigação, sendo inviável extrair desse comportamento lícito a
consequência que o sistema reserva para a conduta omissiva na fase
definitiva.
- A execução provisória corre por conta e risco do exequente, nos
termos do art. 475-O, inciso I, do CPC/1973. Os valores dos
honorários foram levantados mediante caução, sob decisão precária
cuja fragilidade era concretamente conhecida pelos advogados, dado o
recurso especial então pendente. Desconstituída a decisão pelo
juízo de retratação no agravo de instrumento, cessou a causa
jurídica que embasara o recebimento. O art. 885 do CC determina a
restituição não apenas quando inexistente a causa para o
enriquecimento, mas também quando ela deixou de existir - norma que
opera objetivamente, independentemente de má-fé do accipiens.
Precedentes.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 525/STJ. INAPLICABILIDADE DO
CPC/2015 À HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO
VOLUNTÁRIO NA FASE DEFINITIVA. PRESSUPOSTO CONSTITUTIVO NÃO
PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS NA FASE PROVISÓRIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. Os honorários advocatícios têm natureza híbrida - processual e
material -, o que impede que norma processual superveniente crie ou
modifique obrigação honorária referente a atos já consolidados sob a
norma revogada. Inaplicáveis, portanto, os arts. 85, §§ 1º e 13,
520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC/2015, pois a execução provisória foi
instaurada em 2012 e todos os atos nucleares do processo -
intimação, ausência de pagamento voluntário e constituição de
penhora - consolidaram-se inteiramente sob a égide do CPC/1973.
Precedentes em casos análogos.
2. O Tema Repetitivo 525 do STJ estabelece que, convertida a
execução provisória em definitiva, o magistrado somente deverá
arbitrar honorários advocatícios após franquear ao devedor a
possibilidade de cumprir voluntária e tempestivamente a condenação.
Trata-se de condição constitutiva do direito à verba: sem intimação
e sem subsequente inação do devedor, não há suporte para o
arbitramento.
3. Na hipótese, convertida a execução provisória em definitiva, o
juízo de origem não intimou o devedor para pagamento voluntário,
limitando-se a reconhecer a extinção do cumprimento pelo pagamento
do débito. A ausência dessa intimação - pressuposto para verificar o
"não pagamento voluntário" que autoriza a sanção do art. 475-J do
CPC/1973 - impede o arbitramento dos honorários. O depósito integral
do montante condenatório realizado pelo devedor na fase provisória
constitui atuação conforme o direito, não recusa à satisfação da
obrigação, sendo inviável extrair desse comportamento lícito a
consequência que o sistema reserva para a conduta omissiva na fase
definitiva.
4. A execução provisória corre por conta e risco do exequente, nos
termos do art. 475-O, inciso I, do CPC/1973. Os valores dos
honorários foram levantados mediante caução, sob decisão precária
cuja fragilidade era concretamente conhecida pelos advogados, dado o
recurso especial então pendente. Desconstituída a decisão pelo
juízo de retratação no agravo de instrumento, cessou a causa
jurídica que embasara o recebimento. O art. 885 do CC determina a
restituição não apenas quando inexistente a causa para o
enriquecimento, mas também quando ela deixou de existir - norma que
opera objetivamente, independentemente de má-fé do accipiens.
Precedentes.
5. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após a ratificação do voto da
Sra. Ministra Daniela Teixeira e o voto-vista divergente do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Votou vencida a Sra. Ministra
Daniela Teixeira (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.