STJ — 2255966

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ae6c5761b0f3b817099c445b34bc861c06dd82fff4b522b6c7366d5f23ac4dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955295
Número de registro na fonte
202600245783
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2255966 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3ae6c5761b0f3b817099c445b34bc861c06dd82fff4b522b6c7366d5f23ac4dc. SHA-256 do comentário: 04c224ca99c5449552c79f548956a3c549e3f373f0f8170aca57046bb584432f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.255.966 do STJ: direito civil e do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão de Tribunal estadual que, em ação de obrigação de fazer, manteve sentença condenando ao custeio do medicamento Esilato de Nintedanibe 150mg (Ofev), 2 comprimidos ao dia, prescrito a beneficiário diagnosticado com esclerose sistêmica (CID M34). 2. A recorrente sustenta violação aos arts. 10, VI e § 4º, 12, II, "d", e 35-F, da Lei 9.656/1998, defendendo a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, a obrigatoriedade de observância das Resoluções Normativas da agência reguladora e a possibilidade de exclusão de medicamento de uso domiciliar, salvo hipóteses legais específicas. 3. O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da negativa de custeio de medicamento indicado em relatório médico, a irrelevância da ausência no rol da ANS e concluiu que o Esilato de Nintedanibe (Ofev) é medicação antineoplásica com cobertura obrigatória, mantendo a condenação da operadora ao fornecimento do tratamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a negativa de cobertura, por operadora de plano de saúde, do medicamento Esilato de Nintedanibe (Ofev), prescrito para tratamento de esclerose sistêmica, sob os fundamentos de ausência de previsão contratual, de não inclusão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e de se tratar de fármaco de uso domiciliar. 5. A questão em discussão consiste também em saber se o acórdão recorrido, ao reconhecer a obrigatoriedade de custeio de medicamento antineoplásico oral, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 83/STJ e impedir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que a patologia apresentada pelo beneficiário possui cobertura contratual e que cabe ao médico assistente, e não à operadora, escolher o tratamento adequado, sendo abusiva a recusa de custeio fundada em suposto caráter experimental do medicamento ou em sua ausência no rol da ANS, à luz das normas de proteção ao consumidor. 7. A Corte local reconheceu, com base na bula do fabricante, que o medicamento Ofev (Esilato de Nintedanibe) é agente antineoplásico (código ATC L01XE31), o que afasta a exclusão contratual de cobertura por se tratar de uso domiciliar, em consonância com a interpretação dos arts. 10, VI, da Lei 9.656/1998 e das Resoluções Normativas da ANS que excepcionam os antineoplásicos orais da regra geral de exclusão de medicamentos domiciliares. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de considerar abusiva a negativa de cobertura de medicamentos antineoplásicos, ainda que de uso domiciliar, não constantes do rol da ANS ou utilizados off label, quando registrados na ANVISA e prescritos como imprescindíveis à conservação da vida e da saúde do beneficiário, inclusive especificamente quanto ao Nintedanibe (Ofev). 9. A Lei 14.307/2022 tornou obrigatória a cobertura, no âmbito da saúde suplementar, de medicamentos antineoplásicos em conformidade com a prescrição médica, desde que registrados no órgão federal de vigilância sanitária com uso terapêutico aprovado, e a Lei 14.454/2022 disciplinou a cobertura excepcional de tratamentos não constantes do rol da ANS, reforçando a solução adotada pelo Tribunal de origem. 10. Verificado que o acórdão recorrido está em plena consonância com a orientação atual e específica do Superior Tribunal de Justiça quanto à obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos orais, inclusive o Esilato de Nintedanibe (Ofev), incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência ou violação de lei federal. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955295, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.255.966 do STJ: direito civil e do consumidor · A fundamentação do REsp 2.255.966, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 95a3c69cf932fe93c315aec1f96acdf5054a578e260296e6f31e599c5e04904a
  • Registro documental: 3ae6c5761b0f3b817099c445b34bc861c06dd82fff4b522b6c7366d5f23ac4dc
  • Campo documental: /ementa

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Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.

Trecho de Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima · O que a lei entende por plano-referência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobertura, plano.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b6b2fcbc3827cf128531cdde8069f7f68976eb61d90eebca737d9af901d5ff83
  • Registro documental: 3ae6c5761b0f3b817099c445b34bc861c06dd82fff4b522b6c7366d5f23ac4dc
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REsp 1.893.445 do STJ: plano de saúde

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.893.445 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 1.893.445 do STJ: plano de saúde · O lastro de precedentes que o REsp 1.893.445 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4269743c7e526070208e3cb3e5acc828bb73f190734aec4946b3e3c82712d60f
  • Registro documental: 3ae6c5761b0f3b817099c445b34bc861c06dd82fff4b522b6c7366d5f23ac4dc
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REsp 2.016.337 do STJ: saúde suplementar

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de transporte por ambulância a beneficiário de plano de saúde de autogestão em sistema de internação domiciliar (home care), impossibilitado de locomoção autônoma e necessitado de procedimentos médicos fora da residência. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, após o advento da Lei nº 14.454/2022, consolidou-se no sentido da taxatividade mitigada do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS. 3. À luz do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998, a assistência à saúde deve compreender todas as ações necessárias à prevenção, recuperação e reabilitação do paciente. Em casos de comprovada gravidade e total dependência de suporte profissional, o transporte adequado configura meio indispensável à manutenção da saúde e à viabilização do tratamento prescrito. 4. Revela-se abusiva a negativa de cobertura da logística necessária para o deslocamento do enfermo, pois tal conduta esvazia a própria obrigação assistencial do home care e viola os deveres anexos de conduta pautados na boa-fé objetiva e na probidade contratual (arts. 422 e 423 do Código Civil). 5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação atual e predominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 6. Necessidade de realização de distinção jurídica quanto ao dissídio suscitado, uma vez que os paradigmas versam sobre a taxatividade do rol aplicada a técnicas médicas específicas e eficácia científica, enquanto o Acórdão recorrido trata da logística de suporte indispensável à vida e à dignidade da pessoa humana ora tratada. 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957474, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.016.337 do STJ: saúde suplementar · A fundamentação do REsp 2.016.337, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: saude, suplementar.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6d3069720abaa7b67d6cd7e185f57ea8fe2b281aebecf24be2f6aa56910be0cc
  • Registro documental: 3ae6c5761b0f3b817099c445b34bc861c06dd82fff4b522b6c7366d5f23ac4dc
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Agência reguladora: função, autonomia e limites

Tema documentado no texto da fonte

A agência tem personalidade jurídica própria, orçamento e competências separados do ministério. O regime especial busca estabilidade técnica por mandatos fixos e regras para nomeação e perda do cargo dos dirigentes. Isso reduz interferência imediata, sem eliminar supervisão finalística, controle legislativo, tribunais de contas e controle judicial.

Trecho de Agência reguladora: função, autonomia e limites · Autarquia especial não significa soberania · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agencia, reguladora.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 78151d7a751b6a15180ae604a8690eda8c7c0c26c9dd4adc9332b438121c4d11
  • Registro documental: 3ae6c5761b0f3b817099c445b34bc861c06dd82fff4b522b6c7366d5f23ac4dc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão de Tribunal estadual que, em ação de obrigação de fazer, manteve sentença condenando ao custeio do medicamento Esilato de Nintedanibe 150mg (Ofev), 2 comprimidos ao dia, prescrito a beneficiário diagnosticado com esclerose sistêmica (CID M34). 2. A recorrente sustenta violação aos arts. 10, VI e § 4º, 12, II, "d", e 35-F, da Lei 9.656/1998, defendendo a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, a obrigatoriedade de observância das Resoluções Normativas da agência reguladora e a possibilidade de exclusão de medicamento de uso domiciliar, salvo hipóteses legais específicas. 3. O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da negativa de custeio de medicamento indicado em relatório médico, a irrelevância da ausência no rol da ANS e concluiu que o Esilato de Nintedanibe (Ofev) é medicação antineoplásica com cobertura obrigatória, mantendo a condenação da operadora ao fornecimento do tratamento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a negativa de cobertura, por operadora de plano de saúde, do medicamento Esilato de Nintedanibe (Ofev), prescrito para tratamento de esclerose sistêmica, sob os fundamentos de ausência de previsão contratual, de não inclusão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e de se tratar de fármaco de uso domiciliar. 5. A questão em discussão consiste também em saber se o acórdão recorrido, ao reconhecer a obrigatoriedade de custeio de medicamento antineoplásico oral, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 83/STJ e impedir o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem concluiu que a patologia apresentada pelo beneficiário possui cobertura contratual e que cabe ao médico assistente, e não à operadora, escolher o tratamento adequado, sendo abusiva a recusa de custeio fundada em suposto caráter experimental do medicamento ou em sua ausência no rol da ANS, à luz das normas de proteção ao consumidor. 7. A Corte local reconheceu, com base na bula do fabricante, que o medicamento Ofev (Esilato de Nintedanibe) é agente antineoplásico (código ATC L01XE31), o que afasta a exclusão contratual de cobertura por se tratar de uso domiciliar, em consonância com a interpretação dos arts. 10, VI, da Lei 9.656/1998 e das Resoluções Normativas da ANS que excepcionam os antineoplásicos orais da regra geral de exclusão de medicamentos domiciliares. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de considerar abusiva a negativa de cobertura de medicamentos antineoplásicos, ainda que de uso domiciliar, não constantes do rol da ANS ou utilizados off label, quando registrados na ANVISA e prescritos como imprescindíveis à conservação da vida e da saúde do beneficiário, inclusive especificamente quanto ao Nintedanibe (Ofev). 9. A Lei 14.307/2022 tornou obrigatória a cobertura, no âmbito da saúde suplementar, de medicamentos antineoplásicos em conformidade com a prescrição médica, desde que registrados no órgão federal de vigilância sanitária com uso terapêutico aprovado, e a Lei 14.454/2022 disciplinou a cobertura excepcional de tratamentos não constantes do rol da ANS, reforçando a solução adotada pelo Tribunal de origem. 10. Verificado que o acórdão recorrido está em plena consonância com a orientação atual e específica do Superior Tribunal de Justiça quanto à obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos orais, inclusive o Esilato de Nintedanibe (Ofev), incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência ou violação de lei federal. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL (ESILATO DE NINTEDANIBE - OFEV). USO DOMICILIAR. ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão de Tribunal estadual que, em ação de obrigação de fazer, manteve sentença condenando ao custeio do medicamento Esilato de Nintedanibe 150mg (Ofev), 2 comprimidos ao dia, prescrito a beneficiário diagnosticado com esclerose sistêmica (CID M34). 2. A recorrente sustenta violação aos arts. 10, VI e § 4º, 12, II, "d", e 35-F, da Lei 9.656/1998, defendendo a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, a obrigatoriedade de observância das Resoluções Normativas da agência reguladora e a possibilidade de exclusão de medicamento de uso domiciliar, salvo hipóteses legais específicas. 3. O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da negativa de custeio de medicamento indicado em relatório médico, a irrelevância da ausência no rol da ANS e concluiu que o Esilato de Nintedanibe (Ofev) é medicação antineoplásica com cobertura obrigatória, mantendo a condenação da operadora ao fornecimento do tratamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a negativa de cobertura, por operadora de plano de saúde, do medicamento Esilato de Nintedanibe (Ofev), prescrito para tratamento de esclerose sistêmica, sob os fundamentos de ausência de previsão contratual, de não inclusão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e de se tratar de fármaco de uso domiciliar. 5. A questão em discussão consiste também em saber se o acórdão recorrido, ao reconhecer a obrigatoriedade de custeio de medicamento antineoplásico oral, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 83/STJ e impedir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que a patologia apresentada pelo beneficiário possui cobertura contratual e que cabe ao médico assistente, e não à operadora, escolher o tratamento adequado, sendo abusiva a recusa de custeio fundada em suposto caráter experimental do medicamento ou em sua ausência no rol da ANS, à luz das normas de proteção ao consumidor. 7. A Corte local reconheceu, com base na bula do fabricante, que o medicamento Ofev (Esilato de Nintedanibe) é agente antineoplásico (código ATC L01XE31), o que afasta a exclusão contratual de cobertura por se tratar de uso domiciliar, em consonância com a interpretação dos arts. 10, VI, da Lei 9.656/1998 e das Resoluções Normativas da ANS que excepcionam os antineoplásicos orais da regra geral de exclusão de medicamentos domiciliares. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de considerar abusiva a negativa de cobertura de medicamentos antineoplásicos, ainda que de uso domiciliar, não constantes do rol da ANS ou utilizados off label, quando registrados na ANVISA e prescritos como imprescindíveis à conservação da vida e da saúde do beneficiário, inclusive especificamente quanto ao Nintedanibe (Ofev). 9. A Lei 14.307/2022 tornou obrigatória a cobertura, no âmbito da saúde suplementar, de medicamentos antineoplásicos em conformidade com a prescrição médica, desde que registrados no órgão federal de vigilância sanitária com uso terapêutico aprovado, e a Lei 14.454/2022 disciplinou a cobertura excepcional de tratamentos não constantes do rol da ANS, reforçando a solução adotada pelo Tribunal de origem. 10. Verificado que o acórdão recorrido está em plena consonância com a orientação atual e específica do Superior Tribunal de Justiça quanto à obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos orais, inclusive o Esilato de Nintedanibe (Ofev), incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência ou violação de lei federal. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR - EXCLUSÃO - EXCEÇÃO) STJ - <<REsp 2193467>>-SP, <<AgInt no REsp 2161273>>-RS (MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS - RECUSA - ABUSIVIDADE - ROL DA ANS - USO OFF LABEL) STJ - <<AgInt no REsp 2083955>>-PB, <<AgInt no REsp 2066693>>-SP, <<AgInt no REsp 2016928>>-RN, <<AgInt no REsp 2043178>>-SP (MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO - REGISTRO NO ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - USO TERAPÊUTICO APROVADO) STJ - <<REsp 2211495>>-SP, <<AgInt no REsp 2116953>>-DF, <<AgInt no REsp 2125701>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.