STJ — 2253505

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f53dd12b99a0484529c5003996ecbc2dbcdda41fffec926c0f95fc86fef926e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955297
Número de registro na fonte
202600086764
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2253505 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f53dd12b99a0484529c5003996ecbc2dbcdda41fffec926c0f95fc86fef926e4. SHA-256 do comentário: 8cbcd2349f5e28b89fdd9304871b8c2d4985044fb1870994941fd5b82d46e7e7.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.253.505 do STJ: direito civil e do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelações cíveis, manteve sentença de parcial procedência em ação cominatória e indenizatória visando à revisão dos reajustes aplicados a contrato de plano de saúde coletivo empresarial e à restituição dos valores pagos a maior. 2. Contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, reconhecido pelo Tribunal de origem como "falso coletivo", com características familiares, tendo sido declarada a nulidade dos reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), substituídos pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais, com ressarcimento simples das quantias pagas a maior, limitado ao prazo prescricional trienal. 3. Sentença julgou parcialmente procedente a ação para afastar os reajustes por sinistralidade e VCMH, aplicar os índices da ANS e condenar à devolução simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, afastou alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a natureza de "falso coletivo" do plano e aplicou a Súmula 608/STJ, bem como o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, rejeitando posteriormente embargos de declaração. No recurso especial, a operadora impugna a equiparação do plano coletivo a individual/familiar, a aplicação dos índices da ANS, o reconhecimento da abusividade dos reajustes e o indeferimento da prova pericial atuarial. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível equiparar plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários, caracterizado como "falso coletivo", a plano individual ou familiar, para fins de aplicação dos índices de reajuste da ANS; (ii) saber se os reajustes por sinistralidade e VCMH, sem comprovação adequada dos custos e da base de cálculo, podem ser tidos como abusivos e substituídos pelos índices da ANS; (iii) saber se o indeferimento de prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa, diante da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova documental; e (iv) saber se, em recurso especial, é possível rever a qualificação do contrato como "falso coletivo", a necessidade de prova pericial e a abusividade dos reajustes, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, que o plano de saúde, embora formalmente coletivo empresarial, possui menos de 30 beneficiários e características familiares, configurando "falso coletivo" e devendo ser equiparado a plano individual ou familiar, aplicando-se a legislação consumerista e a Súmula 608/STJ, bem como os índices de reajuste da ANS. 6. A Corte local assentou que a operadora não comprovou os custos e a base de cálculo utilizados para os reajustes por VCMH e sinistralidade, destacando que os documentos apresentados continham apenas dados genéricos, sem dados primários nem demonstração da base de cálculo, em violação ao dever de informação e transparência, o que caracteriza como abusivos os reajustes declarados unilateralmente. 7. O Tribunal de origem, reportando-se à decisão saneadora, entendeu desnecessária a realização de prova pericial atuarial, por considerar suficiente o conjunto documental (contrato, cartilha de reajustes, notas explicativas, parecer jurídico, relatórios de auditoria, demonstrativo de reajuste, comunicados e tabela de índices), concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa.” A transcrição é literal e vem do espelho 955297, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.253.505 do STJ: direito civil e do consumidor · A fundamentação do REsp 2.253.505, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 943db815480acdc81f99fa948d651fee755cfcf1542980fc0e7b0ad82318f4d1
  • Registro documental: f53dd12b99a0484529c5003996ecbc2dbcdda41fffec926c0f95fc86fef926e4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelações cíveis, manteve sentença de parcial procedência em ação cominatória e indenizatória visando à revisão dos reajustes aplicados a contrato de plano de saúde coletivo empresarial e à restituição dos valores pagos a maior. 2. Contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, reconhecido pelo Tribunal de origem como "falso coletivo", com características familiares, tendo sido declarada a nulidade dos reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), substituídos pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais, com ressarcimento simples das quantias pagas a maior, limitado ao prazo prescricional trienal. 3. Sentença julgou parcialmente procedente a ação para afastar os reajustes por sinistralidade e VCMH, aplicar os índices da ANS e condenar à devolução simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, afastou alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a natureza de "falso coletivo" do plano e aplicou a Súmula 608/STJ, bem como o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, rejeitando posteriormente embargos de declaração. No recurso especial, a operadora impugna a equiparação do plano coletivo a individual/familiar, a aplicação dos índices da ANS, o reconhecimento da abusividade dos reajustes e o indeferimento da prova pericial atuarial.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível equiparar plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários, caracterizado como "falso coletivo", a plano individual ou familiar, para fins de aplicação dos índices de reajuste da ANS; (ii) saber se os reajustes por sinistralidade e VCMH, sem comprovação adequada dos custos e da base de cálculo, podem ser tidos como abusivos e substituídos pelos índices da ANS; (iii) saber se o indeferimento de prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa, diante da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova documental; e (iv) saber se, em recurso especial, é possível rever a qualificação do contrato como "falso coletivo", a necessidade de prova pericial e a abusividade dos reajustes, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, que o plano de saúde, embora formalmente coletivo empresarial, possui menos de 30 beneficiários e características familiares, configurando "falso coletivo" e devendo ser equiparado a plano individual ou familiar, aplicando-se a legislação consumerista e a Súmula 608/STJ, bem como os índices de reajuste da ANS. 6. A Corte local assentou que a operadora não comprovou os custos e a base de cálculo utilizados para os reajustes por VCMH e sinistralidade, destacando que os documentos apresentados continham apenas dados genéricos, sem dados primários nem demonstração da base de cálculo, em violação ao dever de informação e transparência, o que caracteriza como abusivos os reajustes declarados unilateralmente. 7. O Tribunal de origem, reportando-se à decisão saneadora, entendeu desnecessária a realização de prova pericial atuarial, por considerar suficiente o conjunto documental (contrato, cartilha de reajustes, notas explicativas, parecer jurídico, relatórios de auditoria, demonstrativo de reajuste, comunicados e tabela de índices), concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa. 8. Modificar as conclusões do Tribunal de origem quanto à caracterização do contrato como "falso coletivo", à suficiência da prova documental, à desnecessidade de prova pericial e à abusividade dos reajustes por sinistralidade e VCMH demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, ao equiparar planos coletivos atípicos, com número diminuto de participantes, a planos individuais ou familiares e aplicar-lhes os índices de reajuste da ANS, está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre "falso coletivo", o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 10. Diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, o recurso especial não pode ser conhecido para rediscutir matéria fática, cláusulas contratuais ou afastar entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. "FALSO COLETIVO". REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelações cíveis, manteve sentença de parcial procedência em ação cominatória e indenizatória visando à revisão dos reajustes aplicados a contrato de plano de saúde coletivo empresarial e à restituição dos valores pagos a maior. 2. Contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, reconhecido pelo Tribunal de origem como "falso coletivo", com características familiares, tendo sido declarada a nulidade dos reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), substituídos pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais, com ressarcimento simples das quantias pagas a maior, limitado ao prazo prescricional trienal. 3. Sentença julgou parcialmente procedente a ação para afastar os reajustes por sinistralidade e VCMH, aplicar os índices da ANS e condenar à devolução simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, afastou alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a natureza de "falso coletivo" do plano e aplicou a Súmula 608/STJ, bem como o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, rejeitando posteriormente embargos de declaração. No recurso especial, a operadora impugna a equiparação do plano coletivo a individual/familiar, a aplicação dos índices da ANS, o reconhecimento da abusividade dos reajustes e o indeferimento da prova pericial atuarial. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível equiparar plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários, caracterizado como "falso coletivo", a plano individual ou familiar, para fins de aplicação dos índices de reajuste da ANS; (ii) saber se os reajustes por sinistralidade e VCMH, sem comprovação adequada dos custos e da base de cálculo, podem ser tidos como abusivos e substituídos pelos índices da ANS; (iii) saber se o indeferimento de prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa, diante da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova documental; e (iv) saber se, em recurso especial, é possível rever a qualificação do contrato como "falso coletivo", a necessidade de prova pericial e a abusividade dos reajustes, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, que o plano de saúde, embora formalmente coletivo empresarial, possui menos de 30 beneficiários e características familiares, configurando "falso coletivo" e devendo ser equiparado a plano individual ou familiar, aplicando-se a legislação consumerista e a Súmula 608/STJ, bem como os índices de reajuste da ANS. 6. A Corte local assentou que a operadora não comprovou os custos e a base de cálculo utilizados para os reajustes por VCMH e sinistralidade, destacando que os documentos apresentados continham apenas dados genéricos, sem dados primários nem demonstração da base de cálculo, em violação ao dever de informação e transparência, o que caracteriza como abusivos os reajustes declarados unilateralmente. 7. O Tribunal de origem, reportando-se à decisão saneadora, entendeu desnecessária a realização de prova pericial atuarial, por considerar suficiente o conjunto documental (contrato, cartilha de reajustes, notas explicativas, parecer jurídico, relatórios de auditoria, demonstrativo de reajuste, comunicados e tabela de índices), concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa. 8. Modificar as conclusões do Tribunal de origem quanto à caracterização do contrato como "falso coletivo", à suficiência da prova documental, à desnecessidade de prova pericial e à abusividade dos reajustes por sinistralidade e VCMH demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, ao equiparar planos coletivos atípicos, com número diminuto de participantes, a planos individuais ou familiares e aplicar-lhes os índices de reajuste da ANS, está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre "falso coletivo", o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 10. Diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, o recurso especial não pode ser conhecido para rediscutir matéria fática, cláusulas contratuais ou afastar entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - "FALSO COLETIVO" - PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR - REAJUSTES - ÍNDICES DA ANS) STJ - <<AgInt no REsp 2126901>>-SP, <<REsp 2244218>>-SP, <<REsp 2025878>>-SP (CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AREsp 2396893>>-BA (CONTRATO - NATUREZA DE PLANO EFETIVAMENTE COLETIVO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - REVISÃO DE CLÁUSULAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2018303>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.