STJ — 2260184

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-04-13Data Publicacao: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c494008b97fd8f99cc93a731d3dd59d36c487981b57a33befcfce36f1a77a78d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955343
Número de registro na fonte
202600650659
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Tribunal estadual em demanda decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, com condenação da promitente vendedora ao pagamento de danos morais e de indenização mediante inversão da cláusula penal contratual. 2. Na origem, restou reconhecido atraso na entrega do imóvel, por culpa exclusiva da promitente vendedora, inclusive com não conclusão do empreendimento, tendo o Tribunal de origem: (i) admitido a incidência de cláusula penal moratória, originalmente estipulada apenas em favor da vendedora (multa de 2% sobre as prestações devidas), invertendo-a em favor da consumidora à luz do Tema Repetitivo nº 971/STJ; (ii) fixado indenização por danos morais, reduzindo o quantum para R$ 10.000,00, em razão da frustração da legítima expectativa da compradora e da necessidade de acionamento do Judiciário; e (iii) afastado outros pedidos de restituição de valores em face da impossibilidade de cumulação com a cláusula penal, à luz do Tema Repetitivo nº 970/STJ. 3. A recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria reconhecido danos morais com base apenas na frustração de expectativa em razão do atraso na entrega do imóvel, sem indicar circunstância excepcional diversa; e violação ao art. 413 do Código Civil, por manter a condenação ao pagamento de indenização mediante inversão da cláusula penal, no percentual de 2% sobre os valores pagos, durante todo o período de atraso.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de danos morais, fundado em atraso considerável e não conclusão do empreendimento, com frustração da legítima expectativa da compradora, viola os arts. 186 e 927 do Código Civil; e (ii) saber se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização correspondente à inversão da cláusula penal moratória, no percentual de 2% sobre os valores pagos, durante o período de atraso, viola o art. 413 do Código Civil, por alegada desproporcionalidade do percentual fixado.

III. Razões de decidir

5. A conclusão do Tribunal de origem pela existência de dano moral decorrente de atraso considerável na entrega do imóvel, com não conclusão do empreendimento e frustração da legítima expectativa da compradora, harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o atraso relevante extrapola o mero inadimplemento contratual, de modo a pretensão de afastar a condenação por danos morais demandaria o reexame das circunstâncias fáticas que levaram a conclusão do Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. A manutenção da condenação ao pagamento de indenização mediante inversão da cláusula penal moratória, originalmente estipulada apenas em desfavor do comprador, está em consonância com a orientação pacífica desta Corte, que admite a inversão em favor do consumidor no inadimplemento do promitente vendedor por atraso na entrega do imóvel, incidindo a Súmula nº 83/STJ. 7. A pretensão de rediscutir a proporcionalidade e razoabilidade do percentual da cláusula penal e de revisar o enquadramento das cláusulas contratuais e das circunstâncias concretas do caso exige igualmente reexame de elementos fático-probatórios específicos do caso e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. SÚMULAS Nº 5, 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Tribunal estadual em demanda decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, com condenação da promitente vendedora ao pagamento de danos morais e de indenização mediante inversão da cláusula penal contratual. 2. Na origem, restou reconhecido atraso na entrega do imóvel, por culpa exclusiva da promitente vendedora, inclusive com não conclusão do empreendimento, tendo o Tribunal de origem: (i) admitido a incidência de cláusula penal moratória, originalmente estipulada apenas em favor da vendedora (multa de 2% sobre as prestações devidas), invertendo-a em favor da consumidora à luz do Tema Repetitivo nº 971/STJ; (ii) fixado indenização por danos morais, reduzindo o quantum para R$ 10.000,00, em razão da frustração da legítima expectativa da compradora e da necessidade de acionamento do Judiciário; e (iii) afastado outros pedidos de restituição de valores em face da impossibilidade de cumulação com a cláusula penal, à luz do Tema Repetitivo nº 970/STJ. 3. A recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria reconhecido danos morais com base apenas na frustração de expectativa em razão do atraso na entrega do imóvel, sem indicar circunstância excepcional diversa; e violação ao art. 413 do Código Civil, por manter a condenação ao pagamento de indenização mediante inversão da cláusula penal, no percentual de 2% sobre os valores pagos, durante todo o período de atraso. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de danos morais, fundado em atraso considerável e não conclusão do empreendimento, com frustração da legítima expectativa da compradora, viola os arts. 186 e 927 do Código Civil; e (ii) saber se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização correspondente à inversão da cláusula penal moratória, no percentual de 2% sobre os valores pagos, durante o período de atraso, viola o art. 413 do Código Civil, por alegada desproporcionalidade do percentual fixado. III. Razões de decidir 5. A conclusão do Tribunal de origem pela existência de dano moral decorrente de atraso considerável na entrega do imóvel, com não conclusão do empreendimento e frustração da legítima expectativa da compradora, harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o atraso relevante extrapola o mero inadimplemento contratual, de modo a pretensão de afastar a condenação por danos morais demandaria o reexame das circunstâncias fáticas que levaram a conclusão do Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. A manutenção da condenação ao pagamento de indenização mediante inversão da cláusula penal moratória, originalmente estipulada apenas em desfavor do comprador, está em consonância com a orientação pacífica desta Corte, que admite a inversão em favor do consumidor no inadimplemento do promitente vendedor por atraso na entrega do imóvel, incidindo a Súmula nº 83/STJ. 7. A pretensão de rediscutir a proporcionalidade e razoabilidade do percentual da cláusula penal e de revisar o enquadramento das cláusulas contratuais e das circunstâncias concretas do caso exige igualmente reexame de elementos fático-probatórios específicos do caso e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO DOS VALORES - TÍTULO DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - <<AREsp 3025441>>-RS, <<AREsp 2542543>>-RJ (INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR - INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR - SÚMULA Nº 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2128645>>-RS, <<AgInt no AREsp 2598124>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.