STJ — 2260184
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c494008b97fd8f99cc93a731d3dd59d36c487981b57a33befcfce36f1a77a78d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 955343
- Número de registro na fonte
- 202600650659
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por
Tribunal estadual em demanda decorrente de atraso na entrega de
imóvel adquirido na planta, com condenação da promitente vendedora
ao pagamento de danos morais e de indenização mediante inversão da
cláusula penal contratual.
2. Na origem, restou reconhecido atraso na entrega do imóvel, por
culpa exclusiva da promitente vendedora, inclusive com não conclusão
do empreendimento, tendo o Tribunal de origem: (i) admitido a
incidência de cláusula penal moratória, originalmente estipulada
apenas em favor da vendedora (multa de 2% sobre as prestações
devidas), invertendo-a em favor da consumidora à luz do Tema
Repetitivo nº 971/STJ; (ii) fixado indenização por danos morais,
reduzindo o quantum para R$ 10.000,00, em razão da frustração da
legítima expectativa da compradora e da necessidade de acionamento
do Judiciário; e (iii) afastado outros pedidos de restituição de
valores em face da impossibilidade de cumulação com a cláusula
penal, à luz do Tema Repetitivo nº 970/STJ.
3. A recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 927 do Código
Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria reconhecido
danos morais com base apenas na frustração de expectativa em razão
do atraso na entrega do imóvel, sem indicar circunstância
excepcional diversa; e violação ao art. 413 do Código Civil, por
manter a condenação ao pagamento de indenização mediante inversão da
cláusula penal, no percentual de 2% sobre os valores pagos, durante
todo o período de atraso.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de
danos morais, fundado em atraso considerável e não conclusão do
empreendimento, com frustração da legítima expectativa da
compradora, viola os arts. 186 e 927 do Código Civil; e (ii) saber
se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização
correspondente à inversão da cláusula penal moratória, no percentual
de 2% sobre os valores pagos, durante o período de atraso, viola o
art. 413 do Código Civil, por alegada desproporcionalidade do
percentual fixado.
III. Razões de decidir
5. A conclusão do Tribunal de origem pela existência de dano moral
decorrente de atraso considerável na entrega do imóvel, com não
conclusão do empreendimento e frustração da legítima expectativa da
compradora, harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual o atraso relevante extrapola o mero
inadimplemento contratual, de modo a pretensão de afastar a
condenação por danos morais demandaria o reexame das circunstâncias
fáticas que levaram a conclusão do Tribunal de origem, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
6. A manutenção da condenação ao pagamento de indenização mediante
inversão da cláusula penal moratória, originalmente estipulada
apenas em desfavor do comprador, está em consonância com a
orientação pacífica desta Corte, que admite a inversão em favor do
consumidor no inadimplemento do promitente vendedor por atraso na
entrega do imóvel, incidindo a Súmula nº 83/STJ.
7. A pretensão de rediscutir a proporcionalidade e razoabilidade do
percentual da cláusula penal e de revisar o enquadramento das
cláusulas contratuais e das circunstâncias concretas do caso exige
igualmente reexame de elementos fático-probatórios específicos do
caso e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso
especial pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. INVERSÃO DA
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. SÚMULAS Nº 5, 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por
Tribunal estadual em demanda decorrente de atraso na entrega de
imóvel adquirido na planta, com condenação da promitente vendedora
ao pagamento de danos morais e de indenização mediante inversão da
cláusula penal contratual.
2. Na origem, restou reconhecido atraso na entrega do imóvel, por
culpa exclusiva da promitente vendedora, inclusive com não conclusão
do empreendimento, tendo o Tribunal de origem: (i) admitido a
incidência de cláusula penal moratória, originalmente estipulada
apenas em favor da vendedora (multa de 2% sobre as prestações
devidas), invertendo-a em favor da consumidora à luz do Tema
Repetitivo nº 971/STJ; (ii) fixado indenização por danos morais,
reduzindo o quantum para R$ 10.000,00, em razão da frustração da
legítima expectativa da compradora e da necessidade de acionamento
do Judiciário; e (iii) afastado outros pedidos de restituição de
valores em face da impossibilidade de cumulação com a cláusula
penal, à luz do Tema Repetitivo nº 970/STJ.
3. A recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 927 do Código
Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria reconhecido
danos morais com base apenas na frustração de expectativa em razão
do atraso na entrega do imóvel, sem indicar circunstância
excepcional diversa; e violação ao art. 413 do Código Civil, por
manter a condenação ao pagamento de indenização mediante inversão da
cláusula penal, no percentual de 2% sobre os valores pagos, durante
todo o período de atraso.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de
danos morais, fundado em atraso considerável e não conclusão do
empreendimento, com frustração da legítima expectativa da
compradora, viola os arts. 186 e 927 do Código Civil; e (ii) saber
se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização
correspondente à inversão da cláusula penal moratória, no percentual
de 2% sobre os valores pagos, durante o período de atraso, viola o
art. 413 do Código Civil, por alegada desproporcionalidade do
percentual fixado.
III. Razões de decidir
5. A conclusão do Tribunal de origem pela existência de dano moral
decorrente de atraso considerável na entrega do imóvel, com não
conclusão do empreendimento e frustração da legítima expectativa da
compradora, harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual o atraso relevante extrapola o mero
inadimplemento contratual, de modo a pretensão de afastar a
condenação por danos morais demandaria o reexame das circunstâncias
fáticas que levaram a conclusão do Tribunal de origem, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
6. A manutenção da condenação ao pagamento de indenização mediante
inversão da cláusula penal moratória, originalmente estipulada
apenas em desfavor do comprador, está em consonância com a
orientação pacífica desta Corte, que admite a inversão em favor do
consumidor no inadimplemento do promitente vendedor por atraso na
entrega do imóvel, incidindo a Súmula nº 83/STJ.
7. A pretensão de rediscutir a proporcionalidade e razoabilidade do
percentual da cláusula penal e de revisar o enquadramento das
cláusulas contratuais e das circunstâncias concretas do caso exige
igualmente reexame de elementos fático-probatórios específicos do
caso e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso
especial pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO DOS VALORES - TÍTULO DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS -
SÚMULA N. 7/STJ)
STJ - <<AREsp 3025441>>-RS, <<AREsp 2542543>>-RJ
(INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR -
INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR - SÚMULA Nº 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2128645>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2598124>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.