STJ — 2098194

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-04-13Data Publicacao: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d155b403e96dae5f235427308f87a939cccc73e9418e887abb50ec014237c19a

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.098.194 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.098.194 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, responsabilidade civil e acidente de trânsito. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.098.194 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por locadora de veículos, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com resultado morte, manteve a condenação solidária do condutor do veículo e da locadora, bem como reconheceu a responsabilidade regressiva da seguradora, após prévia condenação criminal transitada em julgado do condutor por homicídio doloso. 2. No acórdão recorrido, reconheceu-se a responsabilidade do condutor em razão de condenação penal por dolo eventual em duplo homicídio e afirmaram a negligência da locadora ao entregar o veículo a pessoa não habilitada e a aplicabilidade da Súmula 492 do STF para manter a responsabilidade solidária da locadora pelos danos causados pelo locatário. 3. A recorrente sustenta ausência de responsabilidade solidária da locadora, invocando distinguishing em relação à Súmula 492/STF, alega exigência de prova diabólica, culpa concorrente ou exclusiva da vítima, que não usava cinto de segurança, e aponta violação de dispositivos do CPC e do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, decisão posteriormente reformada em agravo para determinar sua conversão em recurso especial, ora apreciado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a locadora de veículos responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por locatário, em especial quando o veículo é entregue a condutor não habilitado, aplicando-se a Súmula 492 do STF, e se seria possível afastar tal entendimento por meio de distinguishing. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, fundada na falta de uso do cinto de segurança, é apta a afastar ou reduzir a responsabilidade civil dos réus, e se o exame dessas teses demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido reconhece a responsabilidade do condutor como indiscutível, em virtude de condenação criminal transitada em julgado por duplo homicídio doloso, o que fixa de forma definitiva a existência do fato e a autoria, afastando a possibilidade de rediscussão da culpa do motorista na esfera cível. 7. O Tribunal de origem também conclui pela culpa da locadora, destacando a negligência na entrega do veículo a jovem não habilitado, com ciência dessa condição por parte de sócio e funcionária da empresa, bem como a assinatura do contrato pelo próprio condutor, consolidando a relação locatícia diretamente com o causador do sinistro. 8. A jurisprudência consolidada reconhece a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por terceiro condutor, como criador do risco, e, em especial, a responsabilidade solidária da locadora de veículos pelos prejuízos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, entendimento reafirmado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 9. A pretensão da recorrente de reconhecimento de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, baseada na ausência de uso de cinto de segurança, implica, necessariamente, reavaliar as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, que concluiu pela culpa exclusiva do condutor e, por consequência, pela responsabilidade solidária da locadora, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA DE VEÍCULOS. SÚMULA 492/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por locadora de veículos, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com resultado morte, manteve a condenação solidária do condutor do veículo e da locadora, bem como reconheceu a responsabilidade regressiva da seguradora, após prévia condenação criminal transitada em julgado do condutor por homicídio doloso. 2. No acórdão recorrido, reconheceu-se a responsabilidade do condutor em razão de condenação penal por dolo eventual em duplo homicídio e afirmaram a negligência da locadora ao entregar o veículo a pessoa não habilitada e a aplicabilidade da Súmula 492 do STF para manter a responsabilidade solidária da locadora pelos danos causados pelo locatário. 3. A recorrente sustenta ausência de responsabilidade solidária da locadora, invocando distinguishing em relação à Súmula 492/STF, alega exigência de prova diabólica, culpa concorrente ou exclusiva da vítima, que não usava cinto de segurança, e aponta violação de dispositivos do CPC e do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, decisão posteriormente reformada em agravo para determinar sua conversão em recurso especial, ora apreciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a locadora de veículos responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por locatário, em especial quando o veículo é entregue a condutor não habilitado, aplicando-se a Súmula 492 do STF, e se seria possível afastar tal entendimento por meio de distinguishing. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, fundada na falta de uso do cinto de segurança, é apta a afastar ou reduzir a responsabilidade civil dos réus, e se o exame dessas teses demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido reconhece a responsabilidade do condutor como indiscutível, em virtude de condenação criminal transitada em julgado por duplo homicídio doloso, o que fixa de forma definitiva a existência do fato e a autoria, afastando a possibilidade de rediscussão da culpa do motorista na esfera cível. 7. O Tribunal de origem também conclui pela culpa da locadora, destacando a negligência na entrega do veículo a jovem não habilitado, com ciência dessa condição por parte de sócio e funcionária da empresa, bem como a assinatura do contrato pelo próprio condutor, consolidando a relação locatícia diretamente com o causador do sinistro. 8. A jurisprudência consolidada reconhece a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por terceiro condutor, como criador do risco, e, em especial, a responsabilidade solidária da locadora de veículos pelos prejuízos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, entendimento reafirmado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 9. A pretensão da recorrente de reconhecimento de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, baseada na ausência de uso de cinto de segurança, implica, necessariamente, reavaliar as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, que concluiu pela culpa exclusiva do condutor e, por consequência, pela responsabilidade solidária da locadora, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - TERCEIRO CONDUTOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO) STJ - <<REsp 577902>>-DF (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LOCADORA DE VEÍCULOS - DANOS CAUSADOS PELO LOCATÁRIO) STJ - <<REsp 1354332>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.