Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA APÓS A AÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO ART. 104 DO CDC. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO. I. Hipótese em exame 1. Ação de obrigação de fazer, pretendendo a manutenção do plano de saúde AMAP com a garantia das condições então vigentes. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre a suspensão da ação individual em virtude do posterior ajuizamento de ação civil pública sobre idêntica controvérsia. III. Razões de decidir 3. A tese fixada no Tema 60/STJ - "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos mul…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA APÓS A AÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO ART. 104 DO CDC.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO.
I.
Hipótese em exame
1. Ação de obrigação de fazer, pretendendo a
manutenção do plano de saúde AMAP com a garantia das condições então
vigentes.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir
sobre a suspensão da ação individual em virtude do posterior
ajuizamento de ação civil pública sobre idêntica controvérsia.
III.
Razões de decidir
3. A tese fixada no Tema 60/STJ - "ajuizada ação
coletiva atinente a macro-lide geradora de processos
multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do
julgamento da ação coletiva" - é aplicável à ação individual
ajuizada depois da propositura da ação coletiva.
4. Quando, após o
ajuizamento da ação individual, for proposta ação coletiva atinente
à mesma lide, aplica-se o disposto no art. 104 do CDC para permitir
que o autor da primeira requeira a sua suspensão, no prazo de trinta
dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da segunda, sem
prejuízo, com base na tese fixada no Tema 60/STJ, da faculdade
concedida ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação
da efetividade da Justiça, de suspender o processo individual de
ofício para aguardar o julgamento do coletivo.
IV. Dispositivo
9.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e lhe negar provimento, com majoração de
honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.