STJ — 28199
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Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. APOSENTADORIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 445 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao julgar o Tema de Repercussão Geral n. 445, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese: "Em atenção aos princ ípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." (STF, Plenário. RE 636.553/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020.)
- No julgamento dos Embargos Declaratórios, o Supremo decidiu pela aplicação imediata do julgado, com efeitos ex tunc, como apresentando-se mais coerente com a necessidade de preservação do interesse social e da segurança jurídica.
- Embargos declaratórios acolhidos para dar provimento ao recurso ordinário.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ORDINÁRIO. APOSENTADORIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 445
DO STF.
1. Ao julgar o Tema de Repercussão Geral n. 445, o Supremo Tribunal
Federal fixou a tese: "Em atenção aos princ ípios da segurança
jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão
sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato
de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar
da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." (STF,
Plenário. RE 636.553/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
19/2/2020.)
2. No julgamento dos Embargos Declaratórios, o Supremo decidiu pela
aplicação imediata do julgado, com efeitos ex tunc, como
apresentando-se mais coerente com a necessidade de preservação do
interesse social e da segurança jurídica.
3. Embargos declaratórios acolhidos para dar provimento ao recurso
ordinário.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos para dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.