STJ — 28199

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-09-06Data Publicacao: 2022-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81d5aaa987130e262eadc13e9f8ddb106a7142bc08ddbbf97d509924cc3ddb35

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. APOSENTADORIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 445 DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao julgar o Tema de Repercussão Geral n. 445, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese: "Em atenção aos princ ípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." (STF, Plenário. RE 636.553/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020.)
  2. No julgamento dos Embargos Declaratórios, o Supremo decidiu pela aplicação imediata do julgado, com efeitos ex tunc, como apresentando-se mais coerente com a necessidade de preservação do interesse social e da segurança jurídica.
  3. Embargos declaratórios acolhidos para dar provimento ao recurso ordinário.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. APOSENTADORIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 445 DO STF. 1. Ao julgar o Tema de Repercussão Geral n. 445, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese: "Em atenção aos princ ípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." (STF, Plenário. RE 636.553/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020.) 2. No julgamento dos Embargos Declaratórios, o Supremo decidiu pela aplicação imediata do julgado, com efeitos ex tunc, como apresentando-se mais coerente com a necessidade de preservação do interesse social e da segurança jurídica. 3. Embargos declaratórios acolhidos para dar provimento ao recurso ordinário.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos para dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.