STJ — 2244433

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a009986bc95b2721b0e36fd521b69a62faf2a9ca366d12a2bd12f447501e72d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955385
Número de registro na fonte
202504504443
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244433 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4a009986bc95b2721b0e36fd521b69a62faf2a9ca366d12a2bd12f447501e72d. SHA-256 do comentário: 05250b1489c44b690cd0f69e6bddec436c8ddb2f3fa72464152953fa88ac8c1e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO RECURSO ESPECIAL. NOVA TESE JURÍDICA. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL DESCABIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente manejou recurso especial visando tão somente à reforma da base de incidência da verba honorária, de modo a afastar a equidade na sua fixação, de modo que, uma vez exercido o juízo de conformação para fazer incidir o Tema n. 1.076/STJ e fixar a verba sobre o valor da causa, não pode agora a parte beneficiada com a retratação manejar novo recurso inovando teses recursais que não foram objeto do primeiro apelo nobre, em razão da preclusão e vedação à inovação recursal.
  2. "[...] o Recorrente não pode se socorrer da sistemática prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil para afastar, por via oblíqua, o instituto da preclusão consumativa, que impede a alteração das razões recursais após a interposição do recurso. [...] Consoante jurisprudência desta Corte, "os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de conhecimento, por configurar inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.672.639/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025)" (REsp n. 2.137.152/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025). Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO RECURSO ESPECIAL. NOVA TESE JURÍDICA. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL DESCABIDA. 1. O recorrente manejou recurso especial visando tão somente à reforma da base de incidência da verba honorária, de modo a afastar a equidade na sua fixação, de modo que, uma vez exercido o juízo de conformação para fazer incidir o Tema n. 1.076/STJ e fixar a verba sobre o valor da causa, não pode agora a parte beneficiada com a retratação manejar novo recurso inovando teses recursais que não foram objeto do primeiro apelo nobre, em razão da preclusão e vedação à inovação recursal. 2. "[...] o Recorrente não pode se socorrer da sistemática prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil para afastar, por via oblíqua, o instituto da preclusão consumativa, que impede a alteração das razões recursais após a interposição do recurso. [...] Consoante jurisprudência desta Corte, "os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de conhecimento, por configurar inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.672.639/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025)" (REsp n. 2.137.152/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025). Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - NOVO RECURSO ESPECIAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 2672639>>-SP, <<REsp 2137152>>-ES, <<AgInt no AREsp 2992127>>-RS, <<AREsp 2471311>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.